Está revogada a Portaria 275-A/2012 regulamenta a presença de alunos com necessidades educativas especiais a frequentar o enino secundário. Finalmente, revogada. Deve registar-se o empenho a persistência dos movimentos de pais e a pressão criada, incluindo uma petição, que, certamente contribuiu para esta revogação.
O normativo revogado foi substituído pela Portaria 201-C/2015 de 10 de Julho. Algumas notas decorrentes de uma leitura rápida.
Parece-me de registar que a escola é claramente considerada como responsável por todo o trabalho a realizar pelos alunos, dentro ou fora do espaço escolar, como não podia deixar de ser tratando-se do cumprimento da escolaridade obrigatória.
Como é regra nos normativos portugueses, a matéria preambular sublinha questões essenciais como inclusão, referindo a participação na vida da escola, os direitos dos alunos e famílias, a responsabilidade da escola, a necessidade de formação de professores com competência para intervir com estas problemáticas.
Não esperava que esta Portaria alterasse mas continuo a estranhar a designação CEI – Currículo Específico Individual. Creio que um Currículo que é desenhado para um aluno em particular é, evidentemente, específico. Não é nada de particularmente grave a manutenção mas não a entendo. Acredito, no entanto, que a dificuldade seja minha.
Parece-me importante que a Portaria estabeleça que a carga horária prevista para estes alunos, (não para o CEI como está escrito) deva ter como referência o previsto para os outros alunos do mesmo nível de ensino.
Sublinho também que para lá das referências habituais à inclusão individualização (deveria ser diferenciação), funcionalidade, etc. se encontra a afirmação do princípio da autodeterminação. É positivo, até porque existem áreas da vida das pessoas com deficiência em que o princípio é negado, por exemplo no que respeita aos apoios sociais. Esta matéria constitui, aliás, uma reivindicação dos movimentos que envolvem as pessoas com deficiência.
Ao contrário da Portaria agora revogada, a matriz curricular que está anexa orienta os conteúdos curriculares de forma mais aberta e flexível. Continuo, no entanto, a pensar, que num Normativo que se aplica exclusivamente a alunos com currículos individuais deveria ser evitada a definição de áreas curriculares até para se defender o consignado princípio da Individualidade (diferenciação, insisto). Este tipo de matérias deveriam constar em orientações, figura mais ágil e facilmente ajustada, e não num normativo, algo de mais definitivo e de mais difícil alteração, veja-se o processo da Portaria agora revogada.
Ainda neste contexto, registo a referência de que a formação académica dos alunos deve ter por referência os currículos nacionais mas que creio que será complexa esta ideia pois o trajecto anterior do aluno vai-se afastando dessa referência aos currículos nacionais. Aliás, o próprio modelo e conteúdos dos currículos nacionais não são, tenho-o afirmado muitas vezes, favoráveis à acomodação da diversidade, da diferença entre os alunos. São extensos, prescritivos, assentes nas metas curriculares e, portanto, normalizados em excesso, produzindo exclusão. A referência na Portaria agora definida é, como outros aspectos, retórica.
Nesta fase do percurso educativo destes alunos e com os objectivos que se pretendem atingir parece clara a necessidade de cooperação de estruturas da comunidade, sejam os Centros de Recursos para Inclusão, sejam outros espaços ou equipamentos.
Apesar de se estabelecer com clareza a responsabilidade da escola por todo o trabalho afirma-se “Tendo em conta a especificidade das actividades a promover com os alunos com PIT, será desenvolvido progressivamente um programa de formação para os docentes com perfil adequado ao trabalho a desenvolver no âmbito da presente portaria”.
Isto pode querer dizer que, tal como tem acontecido em muitas comunidades, dada a dificuldade de resposta das escolas, os alunos possam ser encaminhados para espaços alternativos, que se continue a recorrer a técnicos que, sendo necessários, deveriam estar nas escolas.
Esta situação será facilitada pois a matriz anexa deixa em aberto a organização do currículo de cada aluno. Do meu ponto de vista, o princípio é ajustado mas carece de regulação para evitar muitas situações conhecidas em que os alunos, longe de incluídos ou integrados, estão “entregados”. A falata de regulação, intencional ou não, pode permitira um retorno a espaços de intitucionalização.
Importa pois perceber como será tudo isto desenvolvido e regulado.
Uma referência final, repetida, para sublinhar e saudar o empenho e persistência dos pais que lutaram pela revogação da Portaria 2175-A/2012.