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segunda-feira, 11 de maio de 2015

NORMA 02/JNE/2015 – Instruções para Realização | Classificação | Reapreciação | Reclamação: Provas e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário

Foi publicada a NORMA 02/JNE/2015 – Instruções para Realização | Classificação | Reapreciação | Reclamação: Provas e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário. Relativamente aos alunos com necessidades educativas especiais, destacam-se alguns procedimentos.

Sempre que um aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente realize provas e exames adaptados, deve também ser disponibilizado ao professor coadjuvante: o enunciado da prova ampliada; o enunciado a negro da prova transcrita para braille; ou o enunciado impresso que acompanha as provas em formato digital ou formato DAISY. O mesmo procedimento deve ter lugar relativamente às provas e exames a nível de escola e às provas de equivalência à frequência.

As provas finais a nível de escola do 1.º ciclo e respetivos critérios de classificação, para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, devem ser entregues pelo coordenador/diretor pedagógico da escola de origem ao diretor da escola de acolhimento, pelo menos, até 24h antes da data calendarizada para a prova final nacional de ciclo. 

Não é permitida a ingestão de alimentos durante a realização das provas e exames (à exceção dos alunos com necessidades educativas especiais, expressamente autorizados pelo Diretor, no caso do ensino básico, e pelo JNE, no caso do ensino secundário). 

As provas e exames realizadas por alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, que se enquadrem nas situações que a seguir se discriminam, são enviadas para os agrupamentos de exames em envelope separado com a seguinte indicação no seu exterior:

a) Prova final a nível de escola (código…) ou exame a nível de escola (código…), com dois exemplares dos respetivos, enunciado e critérios de classificação; 
b) Prova final de ciclo (código…) ou exame final nacional (código…) realizado por aluno com baixa visão ou com limitações motoras severas com enunciado em formato digital com figuras; 
c) Prova final de ciclo (código…) ou exame final nacional (código…) realizado por aluno com baixa visão ou com limitações motoras severas com enunciado em formato digital sem figuras; 
d) Prova final de ciclo (código…) ou exame final nacional (código…) realizado por aluno com baixa visão com enunciado ampliado em suporte de papel; 
e) Prova final de ciclo (código…) ou exame final nacional (código…) realizado por aluno cego com enunciado em braille; 
f) Prova final de ciclo (código…) ou exame final nacional (código…) realizado por aluno com limitações motoras severas com o recurso a produtos/tecnologias de apoio; 
g) Prova final de ciclo (código…), prova final a nível de escola (código …),exame final nacional (código…) ou exame a nível de escola (código …) realizado por aluno surdo severo ou profundo; 
h) Prova final de ciclo (código…) ou exame final nacional (código…) realizado por aluno com dislexia com a respetiva Ficha A e Nota Explicativa. 

As pautas de chamada não podem mencionar as necessidades educativas especiais dos alunos.

Os alunos que, se encontram ao abrigo do artigo 21.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008 de 7 de janeiro (Currículo Específico Individual), não realizam provas finais de ciclo do ensino básico nem exames finais nacionais do ensino secundário ou provas de equivalência à frequência, pelo que não são registados nos programas PFEB, ENEB ou ENES. 

Nas provas finais de Português dos 6.º (código 61) e 9.º anos (código 91) os alunos com necessidades educativas especiais saem no final do tempo regulamentar (90 min), sem utilizar qualquer tolerância, ou permanecem, obrigatoriamente, 120 minutos na sala onde decorre a prova (90 min + 30 min).

Caso tenha sido autorizado pelo diretor da escola tolerância suplementar para além dos 30 minutos concedidos no n.º 13 do artigo 1.º do ANEXO II, do Despacho normativo n.º 6‐A/2015, de 5 de março, é permitido entregar a prova de exame em qualquer momento após os 120 min e sair da sala. 

Aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente do ensino básico ou do ensino secundário a quem tenha sido autorizada unicamente a mesma tolerância suplementar, além dos trinta minutos concedidos no n.º 13 do artigo 1.º do ANEXO II, do Despacho normativo n.º 6‐A/2015, de 5 de março, é permitido que mais do que um aluno realize as provas finais de ciclo ou os exames finais nacionais na mesma sala, não sendo, no entanto, autorizada a saída de qualquer um deles antes de terminar o tempo suplementar. 

Quando absolutamente necessário, os alunos com necessidades educativas especiais podem realizar as provas e exames numa sala à parte, sempre com a presença de dois professores vigilantes, de modo a viabilizar: 

a) A realização de provas com enunciados em braille, formato DAISY ou em formato digital; 
b) O fácil acesso por parte de alunos com dificuldades de locomoção ou que exijam equipamento ergonómico; 
c) A utilização de produtos/tecnologias de apoio (ex: utilização de computador, impressora); 
d) A presença de Intérprete de Língua Gestual Portuguesa; 
e) O acompanhamento de um professor ou do docente de educação especial que auxilie o aluno no manuseamento do equipamento específico; 
f) A leitura orientada do enunciado da prova sempre que o aluno apresente alterações funcionais no desempenho desta atividade; 
g) O registo das respostas que o aluno ditar. 

Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente realizam os exames finais nacionais ou os exames a nível de escola do ensino secundário em papel normalizado. No ensino básico, as provas finais a nível de escola são resolvidas ou no próprio enunciado da prova (caderno 1 e 2) ou em papel de prova normalizado.

In: Incluso

segunda-feira, 9 de março de 2015

Novo Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário

Na passada quinta feira, no suplemento do Diário da República, foi publicado o Despacho normativo n.º 6-A/2015 com o novo Regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário, para o ano letivo de 2014-2015.

O Capítulo V centra-se nas condições especiais de realização de provas e exames para alunos com necessidades educativas especiais.

Deste modo, as alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, podem usufruir de condições especiais na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma.

Os alunos que se encontram abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, não realizam as provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, os exames nacionais nem provas de equivalência à frequência, no âmbito do seu currículo específico individual.

A aplicação de qualquer condição especial exige a anuência expressa do encarregado de educação.

As determinações relativas à aplicação da condição especial de prova ou exame a nível de escola, aos alunos com dislexia, aos alunos com necessidades especiais de saúde e aos alunos com necessidades educativas dão continuidade às definidas no enquadramento anterior, não apresentando alterações de relevo.

In: Incluso

sexta-feira, 6 de março de 2015

Os alunos com limitações do domínio cognitivo e as provas a nível de escola

A Norma e Orientações para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames vem colocar alguma confusão na interpretação e consequente concretização da condição especial de realização de provas de final de ciclo e de exames nacionais a nível de escola para os alunos com limitações do domínio cognitivo. 

Segundo o documento, em casos excecionais, os alunos dos ensinos básico e secundário cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, ou com perturbações do espetro do autismo, bem como com limitações do domínio cognitivo podem realizar provas finais a nível de escola (ensino básico) ou exames a nível de escola (ensino secundário) se necessitarem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova final ou na Informação-Exame final nacional.

Depreende-se desta proposição que os alunos com limitações do domínio cognitivo, independentemente do nível escolar em causa e se estritamente necessário, podem realizar as provas a nível de escola. No entanto, mais adiante (n.º 22), menciona que estes alunos podem realizar as provas a nível de escola mas no ensino básico.

Este último aspeto está em consonância com ordenamento criado pelo Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário (Anexo II do Despacho normativo n.º 5-A/2014). De facto, este normativo determina que a possibilidade de realização de exames a nível de escola (ensino secundário) se destina aos alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitação motora severa ou com autismo (cf. n.º 1 do art.º 49.º). Do leque de potenciais visados, não surge a referência aos alunos com limitações do domínio cognitivo.

Este cenário configura uma descontinuidade relativamente ao ensino básico e uma discriminação negativa relativamente aos alunos do ensino secundário com limitações do domínio cognitivo. Poderemos ser levados a equacionar alguns cenários. Por um lado, os alunos com limitações do domínio cognitivo, ao concluírem o ensino básico, têm de ser encaminhados para modalidades alternativas, como o ensino profissional e/ou vocacional, não impedindo, porém, a possibilidade de virem a realizar os exames nacionais. Por outro lado, as limitações cognitivas destes alunos, pela simples transição para o ensino secundário, talvez por intervenção divina, deixam de se repercutir futuramente ao nível da atividade e participação. 

Não se vislumbra uma justificação plausível para esta dualidade de tratamento em função do nível escolar. Logo, poder-se-á tratar de um lapso castrador que, como tal, deve ser retificado.

In: Incluso

Norma e Orientações para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames JNE/2015

Foi publicada a aguardada "Norma e Orientações para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames JNE/2015". Deixo uma súmula dos aspetos aparentemente mais importantes e comuns. No entanto, para um melhor esclarecimento, aconselha-se a sua leitura atenta.

Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008 prestam as provas e exames previstos para os restantes examinandos podendo, no entanto, ser‐lhes aplicadas condições especiais na realização de provas finais de ciclo, de exames finais nacionais e de provas de equivalência à frequência, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou do Diretor de turma/conselho de turma. Os alunos que frequentam a escolaridade com um currículo específico individual, ao abrigo da alínea e) do artigo 16.º e do art.º 21.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008, não realizam provas finais de ciclo do ensino básico nem exames finais nacionais do ensino secundário.

A adoção de qualquer condição especial na realização de provas e exames depende das limitações funcionais dos alunos e exige que tenham sido abrangidos por medidas educativas contempladas no programa educativo individual e aplicadas durante o percurso escolar de cada aluno.

Os requerimentos de condições especiais na realização de provas e exames, para alunos do ensino básico e do ensino secundário, são formalizados pelo Diretor da escola, diretamente na plataforma online do Júri Nacional de Exames, deixando de existir anexos e requerimentos em suporte de papel, entre 9 e 31 de março de 2015, data a partir da qual a plataforma será encerrada, não permitindo o registo de novos alunos, alteração de dados já registados ou submissão de documentos digitalizados em pdf.

No ensino básico, a autorização de todas as condições especiais para os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente na realização das provas finais de Português e de Matemática e das provas de equivalência à frequência dos 4.º, 6.º e 9.º anos é da responsabilidade do Diretor da escola. No ensino secundário, esta autorização é da responsabilidade do Presidente do Júri Nacional de Exames.

PROCEDIMENTOS A ADOTAR PARA SOLICITAR CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES

No ensino básico, o professor titular de turma (1.º ciclo) ou o Diretor de turma (2.º e 3.º ciclos) formaliza ao Diretor uma proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência por cada aluno com necessidades educativas especiais do 4.º, 6.º e 9.º ano, para posterior introdução de dados na plataforma online pelo Diretor da escola. 

O Diretor deve registar na plataforma online: os dados do aluno; a caracterização das necessidades educativas especiais do aluno; as condições especiais na realização das provas finais de ciclo e de equivalência à frequência que efetivamente vai autorizar.

O registo de dados relativos a cada aluno implica, obrigatoriamente, que sejam inseridos na plataforma os seguintes documentos digitalizados em pdf: requerimento com o Despacho de Autorização do Diretor da escola; programa educativo individual; despacho de autorização de condições especiais concedidas em anos anteriores relativas ao ensino básico; Ficha B – “Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia” para os alunos com dislexia.

No ensino secundário, após o prazo normal de inscrição na 1.ª fase para admissão às provas e exames do ensino secundário, os diretores de turma formalizam ao Diretor da escola uma proposta de aplicação de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência, por cada aluno, para introdução de dados na plataforma online do JNE. 

O Diretor da escola deve registar na plataforma online: os dados do aluno; a caracterização das necessidades educativas especiais; as condições especiais propostas pelo Diretor de turma.

Por cada aluno, têm de ser inseridos na plataforma os seguintes documentos digitalizados em pdf: requerimento; boletim de inscrição nos exames; despacho de autorização do Diretor da escola/Presidente do JNE de condições especiais concedidas em anos anteriores relativas ao ensino básico ou ao ensino secundário; programa educativo individual; Ficha B –“Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia” para os alunos com dislexia.

ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO 

A aplicação de qualquer condição especial na realização de provas e exames só se concretiza após autorização expressa do encarregado de educação, o qual deve assinar, obrigatoriamente, os requerimentos impressos pelo Diretor da escola a partir da plataforma online, que discriminam as condições especiais propostas pelo professor titular de turma ou diretor de turma.

DOCUMENTAÇÃO ORGANIZADA PELO DIRETOR

A documentação que, para cada aluno, fundamenta e legitima a aplicação de condições especiais na realização de provas e exames é constituída por: ŠDespacho de Autorização do Diretor da escola (ensino básico) ou do Presidente do JNE (ensino secundário); programa educativo individual do aluno; ata do conselho de docentes ou do conselho de turma do 2.º ou do 3.º período letivo, com a formalização da proposta das condições especiais na realização de provas e exames, a autorizar pelo Diretor da escola.

MATRICULAS POR DISCIPLINAS

Um aluno do ensino básico se estiver matriculado por disciplinas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008, realiza a prova final de ciclo de Português e/ou de Matemática no ano letivo em que frequenta a disciplina.

PROVAS FINAIS A NÍVEL DE ESCOLA OU EXAMES A NÍVEL DE ESCOLA

Em casos excecionais, os alunos dos ensinos básico e secundário cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, ou com perturbações do espetro do autismo, bem como com limitações do domínio cognitivo podem realizar provas finais a nível de escola (ensino básico) ou exames a nível de escola (ensino secundário) se necessitarem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação ­Prova final ou na Informação­ Exame final nacional.

As provas finais a nível de escola e os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação (artigo 20.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008), constantes do programa educativo individual, tendo como referência as metas curriculares e os programas das disciplinas, bem como as dificuldades específicas de cada aluno.

Para a realização de provas finais a nível de escola para os alunos do ensino básico ou de exames a nível de escola para os alunos do ensino secundário tem de ser elaborado a Informação Prova Final a Nível de Escola ou a Informação ­Exame a Nível de Escola, consoante a situação. 

Estes documentos têm de ser divulgados junto de cada aluno que realiza este tipo de provas ou exames, bem como do respetivo encarregado de educação: 

- 1.º e 2.º ciclos – até 20 de abril 

- 3.º ciclo e ensino secundário – até 15 de maio.

As provas finais e os exames a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, de acordo com o programa educativo individual de cada aluno, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular.

DURAÇÃO DAS PROVAS FINAIS E EXAMES A NÍVEL DE ESCOLA

No ensino básico, as provas finais a nível de escola de Português e de Matemática têm a duração da correspondente à prova final de ciclo, ou seja, 90 minutos. A tolerância de trinta minutos não se aplica às provas finais a nível de escola. No entanto, quando absolutamente necessário, pode ser autorizada pelo Diretor da escola, uma tolerância para além dos 90 minutos, na realização de provas finais a nível de escola. Esta tolerância deve ser a adequada às necessidades educativas especiais do aluno. 

Excecionalmente, nas situações muito complexas em que a realização da prova exija da parte do aluno um esforço físico muito acentuado, atingindo rapidamente o seu limiar de fadiga, a prova final a nível de escola pode ser fracionada em mais do que um momento, a fim de não prejudicar a sua prestação.

No ensino secundário, a tolerância de 30 minutos concedida aos exames finais nacionais do ensino secundário não se aplica aos exames a nível de escola. No entanto, quando absolutamente necessário, pode ser autorizada, pelo Presidente do JNE, tolerância de tempo para além dos 90, 120 ou 150 minutos na realização dos exames a nível de escola. Esta tolerância deve ser a adequada às necessidades educativas especiais do aluno

MODALIDADES DE EXAMES A REALIZAR PELOS ALUNOS DO ENSINO SECUNDÁRIO

Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves ou com perturbações do espetro do autismo dos 11.º ou 12.º anos e abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008, que pretendam apenas a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses: 

a) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional; 

b) realizar os exames a nível de escola às disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Os referidos alunos que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses: 

a) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional; 

b) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

ALUNOS COM DISLEXIA

Para efeitos de não penalização na classificação das provas finais de ciclo do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas de equivalência à frequência, pode ser aplicada a Ficha A, emitida pelo JNE, “Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia”, nas provas e exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada no 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que: 

- Os alunos do 4.º ou do 6.º ano estejam abrangidos por medidas educativas, ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008; 

- Os alunos do 9.º ano ou do ensino secundário estejam abrangidos por medidas educativas ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008, designamente, de apoios pedagógicos personalizados e/ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, e que se tenham mantido ao longo do 3.º ciclo ou do ensino secundário, respetivamente.

Os alunos com dislexia realizam, obrigatoriamente, as provas finais de ciclo do ensino básico ou os exames finais nacionais do ensino secundário, não podendo, em caso algum, realizar provas finais a nível de escola ou exames a nível de escola, respetivamente. 
A um aluno com dislexia se não estiver abrangido pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008 não pode ser autorizada a aplicação da Ficha A na classificação das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência. 

Aos alunos com dislexia severa dos 4.º, 6.º, 9.º e secundário, devidamente diagnosticada, que apresentam progressos muito lentos na aquisição de competências de leitura e, consequentemente, dificuldades na compreensão e descodificação do significado do que é lido, pode ser autorizada a leitura orientada dos enunciados das provas finais de ciclo por um dos professores vigilantes. Nesta situação, realização a prova ou exame em sala à parte.

Aos alunos com dislexia também pode ser autorizada a condição especial: utilização de computador para responder às questões das provas e exames, embora seja bloqueado o dicionário do processador de texto e vedado o acesso à internet, desde que esta tecnologia de apoio tenha sido usada ao longo da escolaridade do aluno, bem como na avaliação sumativa interna.

TOLERÂNCIA DE TEMPO PARA ALÉM DO TEMPO REGULAMENTAR

Na maioria das situações, a tolerância não deve ultrapassar os 30 minutos já concedidos a todas as provas finais de ciclo e a todos os exames finais nacionais de âmbito nacional. No entanto, esta depende da funcionalidade de cada aluno e, principalmente, da tolerância concedida nas provas de avaliação sumativa interna, durante o seu percurso escolar.

A tolerância para além do tempo regulamentar de cada prova final a nível de escola, exame a nível de escola ou prova de equivalência à frequência, a tolerância tem de ser autorizada na sua totalidade.

In: Incluso

terça-feira, 13 de maio de 2014

Provas Adaptadas 2014

Informações relativas à adaptação de provas para a alunos com NEE

Informações relativas a provas adaptadas

Informação conjunta IAVE/JNE 2014 

(Adaptação de Provas Finais de Ciclo e de Exames Finais Nacionais para alunos cegos, com baixa visão, daltónicos ou com limitações motoras severas) [PDF]

Provas adaptadas - Sistema DAISY (Provas para alunos cegos ou com baixa visão).

Consultar aqui

Provas adaptadas - Código ColorADD (Provas para alunos daltónicos)


domingo, 13 de abril de 2014

Regulamento das provas e dos exames nacionais

Ontem (sexta feira) fomos surpreendidos com a publicação do Despacho normativo n.º 5-A/2014 relativo ao Regulamento do Júri Nacional de Exames e ao Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário. Não se compreende muito bem como se procede à alteração da legislação a meio de um processo! A ter de se alterar o enquadramento normativo, as alterações deveriam ocorrer antes do processo das provas e dos exames iniciar ou, então, aguardar a sua conclusão para proceder à publicação com vigência no ano letivo seguinte.

A seguir, fica um apanhado das condições previstas para os alunos com necessidades educativas especiais. No entanto, aconselha-se a leitura atenta do normativo. 

Provas finais e de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

Relativamente às condições especiais de realização de provas de avaliação externa para alunos com necessidades educativas especiais, estes podem usufruir de condições especiais na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma. Aqui parece residir uma novidade mas que, aparentemente, pode suscitar leituras ambíguas e, consequentemente, alguns problemas. A responsabilidade de apresentação da proposta de condições na realização das provas é do professor titular/conselho de docentes ou diretor de turma/conselho de turma. Afinal, a responsabilidade é do professor titular ou diretor de turma ou, efetivamente, do conselho de docentes ou do conselho de turma? Este ano, refletindo já este enquadramento, em algumas escolas, os professores titulares ou diretores de turma apresentaram as propostas de condições na realização das provas. Posteriormente, os respetivos conselhos de docentes ou de turma ratificaram essas mesmas condições. No entanto, pode acontecer que o conselho de docentes ou de turma não concorde com as condições propostas pelo professor titular ou diretor de turma! Com proceder nessa altura, uma vez que já não é possível introduzir retificações ao processo? Naturalmente, este processo implica articulação do diretor de turma com os restantes docentes do aluno em concreto. Mas nem sempre essa articulação é profícua e os prazos normalmente impostos para os procedimentos processuais são muito curtos.

A autorização de condições especiais na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência do ensino básico é da competência do diretor da escola, exigindo-se a anuência expressa do encarregado de educação. Aqui, coloca-se outra questão. Há encarregados de educação que, pelas suas características, não comparecem na escola. O Decreto-Lei n.º 3/2008 prevê que "Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam o seu direito de participação, cabe à escola desencadear as respostas educativas adequadas em função das necessidades educativas especiais diagnosticadas." (cf. n.º 2 do art.º 3). Em que ficamos? É mesmo obrigatória a concordância do encarregado de educação? Como fazer se ele não comparece na escola, sobretudo dentro dos prazos estipulados? Na minha opinião, o processo deve continuar pois não se deve prejudicar o aluno! Por outro lado, na hierarquia dos normativos, um decreto-lei é "superior". No entanto, esta situação poderia (deveria) estar salvaguardada no despacho sobre as provas.

O requerimento a apresentar deve ser acompanhado dos seguintes documentos referentes ao aluno: programa educativo individual, do relatório técnico-pedagógico, caso conste do processo do aluno, bem como, conforme a justificação alegada, do relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e de outros documentos considerados úteis para a avaliação das necessidades educativas do aluno. Para além destes documentos, o processo deve ser também acompanhado da Informação-Prova Final a Nível de Escola de cada disciplina, no caso dos alunos mencionados propostos para prova a nível de escola, e da ficha B: Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia.
Não vejo a utilidade de submeter simultaneamente cópias do programa educativo individual, do relatório técnico-pedagógico e de eventuais relatórios médicos ou psicológicos. Naturalmente, o programa educativo individual congrega toda esta informação e é o documento identitário do alunos e das suas necessidades educativas especiais! Logo, deveria ser suficiente!

As pautas de chamada e de classificação não podem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com autismo ou com limitações funcionais do domínio cognitivo podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática caso necessitem de alterações significativas nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova Final do IAVE, I. P.. Por outro lado, Os alunos do 9.º ano de escolaridade referidos podem prosseguir estudos em cursos de nível secundário, incluindo os cursos científico-humanísticos.


As provas finais a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do seguinte:

a) Ao departamento curricular compete propor ao conselho pedagógico a Informação-Prova Final a Nível de Escola, cuja estrutura deve ser análoga à Informação-Prova Final elaborada pelo IAVE, I. P. para as provas finais de ciclo dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade, da qual devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliação, caracterização da prova, critérios gerais de classificação, material e duração;

b) Após a sua aprovação pelo conselho pedagógico, a Informação-Prova Final a Nível de Escola deve ser divulgada junto dos alunos que realizam este tipo de prova, bem como dos respetivos encarregados de educação, até ao dia 22 de abril, para os 1.º e 2.º ciclos, e até ao dia 16 de maio, para o 3.º ciclo;

c) Para a elaboração das provas finais a nível de escola, ao diretor da escola compete assegurar a constituição de uma equipa de dois professores que tenham lecionado os programas de Português e de Matemática do 4.º ano ou as disciplinas de Português ou de Matemática dos 6.º ou 9.º anos, devendo nomear um dos elementos como coordenador;

d) Esta equipa deve, ainda, contar com a colaboração do docente de educação especial;

e) Ao coordenador de cada equipa compete assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;

f) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotações;

g) Após a realização de cada prova pelos alunos, os respetivos critérios específicos de classificação devem ser afixados em lugar público da escola frequentada pelo aluno.

As provas finais a nível de escola, com a duração de 90 minutos, realizam-se, sempre que possível, nas datas previstas para as correspondentes provas finais de ciclo. A questão da determinação do tempo de 90 minutos deve ser encarada, na minha perspetiva, como orientadora. As provas a nível de escola têm como padrão as metas curriculares. Logo, existem alunos que, pelo seu perfil de funcionalidade, designadamente graves limitações motoras, requerem mais tempo, apesar da prova ser elaborada tendo em conta as suas características pessoais.

Exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário

As condições apresentadas para os alunos do ensino básico estendem-se na generalidade aos alunos do ensino secundário. Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente podem usufruir de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência, sob proposta do diretor de turma/conselho de turma.

O processo para apreciação integra cópias dos seguintes documentos: requerimento, boletim de inscrição de exames, despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, cartão de cidadão ou bilhete de identidade, registo biográfico, relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, relatório técnico-pedagógico e outros documentos considerados úteis para a avaliação das necessidades educativas do aluno. Para além destes documentos, o processo deve também integrar o programa educativo individual e, no caso de candidatos com dislexia, a ficha B, Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia e, ainda, no caso dos alunos com realização de exame a nível de escola a Informação-Exame a Nível de Escola de cada disciplina.

As condições especiais de realização dos exames são autorizadas pelo Presidente do JNE.

Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitação motora severa ou com autismo que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.

Os alunos referidos que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;

b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitação motora severa ou com autismo podem realizar exames a nível de escola nas disciplinas do seu plano de estudos, sujeitas a exame final nacional, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação -Exame do IAVE, I. P..

Os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação referidas no número anterior, constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos programas das disciplinas para os correspondentes exames finais nacionais.

Alunos com dislexia

Pode ser aplicada a Ficha A, Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia, emitida pelo JNE, para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame realizadas pelos alunos dos ensinos básico ou secundário com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que:

a) Os alunos do 4.º ou 6.º ano estejam ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;

b) Os alunos do 9.º ano ou do ensino secundário tenham exigido apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e que se tenham mantido ao longo do 3.º ciclo ou do ensino secundário, respetivamente.

Os alunos do ensino básico e do ensino secundário com dislexia realizam obrigatoriamente as provas finais de ciclo e os exames finais de âmbito nacional, de acordo com o regime de avaliação aplicável.

In: Incluso

terça-feira, 8 de abril de 2014

A desigualdade de oportunidades na Educação

Os exames nacionais vão penalizar os alunos com dislexia. Num país em que tanto se fala da igualdade, choca-nos saber que o ministro da Educação permitiu que se voltasse atrás no que respeita à avaliação das crianças com perturbações de aprendizagem da escrita e da leitura, entre as quais, a dislexia.

As dislexias são de vária ordem e grau, mas nem por isso deixam de ser uma dificuldade concreta de aprendizagem da escrita e da leitura que se prolonga no tempo. Quem a vive sabe bem! Não se trata nem de uma doença nem de uma deficiência e não tem qualquer relação com a inteligência. Trata-se de uma perturbação motivada pelo uso excessivo do hemisfério direito do cérebro na função da escrita e de leitura, em vez do uso do hemisfério esquerdo vocacionado para a aprendizagem e desenvolvimento dessas competências pessoais. Por isso, um disléxico faz cinco vezes mais esforço nas actividades de escrita e leitura (Dr.ª Bárbara Pinto da Rocha in A Criança Disléxica). Quando descoberta atempadamente pode ser superada, mas não totalmente corrigida, pois, consoante os tipos, é normal persistirem dificuldades. E quando não é descoberta a tempo? E quando não é possível o apoio adequado por falta de meios, incluindo o ensino oficial e o ensino particular, atendendo a que num caso não há resposta suficiente para todos e no outro por falta de meios financeiros para fazer face a essa concreta necessidade?

O ministério arroga-se saber que são todos iguais, que todos foram diagnosticados atempadamente, todos tiveram a mesma evolução, todos estão aptos para fazer a prova nas mesmas condições dos que não têm dislexia. Escondendo-se na estatística: só 3% têm dislexia. E a família que lida com esta situação? E se fosse só um estudante? Por que razão não se haveria de respeitar a sua diferença tratando-se de um direito fundamental? Em Portugal, não há uma verdadeira política de família, pois a mesma exige ser transversal e as famílias têm de viver seguras de que há respeito pela pessoa, nomeadamente pelos direitos das crianças e jovens na sua educação. Não é legítimo colocar, anualmente, as famílias na insegurança de acordo com a sentença ditada a cada ano.

É desconcertante ver regredir uma política educativa, porque no Portugal dos Pequeninos custa respeitar quem é diferente e tem capacidade para ser muito bom naquilo que faz. Custa, porque a “inveja” corta! Todos os anos as famílias tremem à espera de saber o que o omnisciente ministério ditará sobre a “sorte” dos seus filhos. Há muito que o Canadá, o Brasil, os EUA e a Inglaterra, entre outros, superaram esta mesquinhez. A ciência avançou e estão a anos-luz deste “poucochinho” onde vivemos. A crise não é só económico-financeira, é uma crise profunda de valores e sociocultural. Por exemplo, nos EUA e no Canadá, as universidades prevêem que os alunos disléxicos tenham, entre outras condições, um computador para fazerem trabalhos e provas! Nas provas, há entre, outras condições, “mais tempo para a sua realização”, num verdadeiro respeito pela igualdade de oportunidades.

Na busca do bem comum temos de respeitar o que é diferente e tratar diferente o que não é igual, caso contrário, é desonesto o que se faz! Valentes jovens, mesmo mal caracterizados e nada respeitados! Três por cento é um número que não diz nada? A evolução desejada de um aluno com dislexia, na superação das suas dificuldades, exige que se concretize a aplicação da ficha A das normas do júri nacional de exames (nomeadamente a correcção ortográfica). A atribuição de um tempo suplementar, na prova de exame, igual para todos os alunos vem claramente ignorar as circunstâncias totalmente distintas dos alunos com dislexia diagnosticada, além de desconsiderar que a superação das dificuldades de um disléxico, agravadas na situação de stress de um exame, exige esforço e tempo acrescido relativamente a um aluno não disléxico. A desigualdade na Educação está espelhada no regulamento do júri nacional de exames!

Por: Maria Burity e outros encarregados de educação

terça-feira, 25 de março de 2014

Os alunos do 9.º ano que realizarem prova a nível de escola podem frequentar cursos científicos-humanísticos

O JNE esclarece que os alunos do 9.º ano de escolaridade que realizem provas a nível de escola podem prosseguir estudos de secundário em cursos científico-humanísticos.

Exmo. Sr.

Relativamente à questão que nos colocou informamos que não vai ser considerada qualquer limitação a nível de prosseguimento de estudos de nível secundário incluindo os cursos científico humanísticos caso os alunos realizem provas finais do 9.º ano de Português e de Matemática a nível de escola desde que estejam abrangidos pelo Decreto Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro e nos termos constantes da Norma para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames JNE/2014.

Com os melhores cumprimentos.

Como referi em "Provas de final de 3.º ciclo a nível de escola e suas consequências", esta situação vai contra a determinação do regulamento de exames que afirma: "A partir do ano letivo de 2013-2014, os alunos referidos no número anterior [alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou com limitações funcionais do domínio cognitivo do 9.° ano de escolaridade] que pretendam frequentar os cursos científico-humanísticos do ensino secundário têm de realizar, obrigatoriamente, as provas finais do 3.° ciclo a nível nacional podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor." (Cf. n.º 5 do art.º 46.º do Anexo II do Despacho normativo n.º 5/2013).

Por outro lado, a Norma para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames JNE/2014 é omissa quanto a esta questão.

Recebido por correio eletrónico

In: Incluso

terça-feira, 18 de março de 2014

Prolongado o prazo para inserir os dados dos alunos na plataforma até 31 de março

Considerando as alterações que foram introduzidas, no presente ano letivo, no processo de requerimento de condições especiais na realização de provas e exames para alunos com necessidades educativas especiais, comunicamos que: 

1 ‐ O prazo para registo de dados de alunos na plataforma online do Júri Nacional de Exames é alargado até 31 de março de 2014, tendo em consideração o elevado número de alunos por cada agrupamento de escolas. 

A partir de 1 de abril já não será possível às escolas ter acesso à plataforma, quer para registo de dados de novos alunos, quer para alteração de dados de alunos já registados, bem como para a inserção de documentos digitalizados em pdf. 

2 ‐ O Requerimento/Despacho – Condições especiais na realização de provas do ensino básico, quando impresso, não contempla o parecer do diretor da escola que foi registado no campo de texto “Pareceres” relativo à aplicação de condições especiais nas provas do ensino básico (n.º 1 da Secção III da referida NORMA), dado que a sua assinatura no Despacho de Autorização pressupõe a sua concordância com as medidas propostas pelo professor titular de turma ou pelo diretor de turma e já discriminadas no próprio documento. 

3 – O registo de dados relativos a cada aluno implica, obrigatoriamente, que sejam inseridos na plataforma online do JNE os documentos mencionados no n.º 28 (ensino básico) e no n.º 29 (ensino secundário) da Secção IV da referida NORMA, sem os quais não se considera completo o processo do aluno. Cada documento digitalizado em pdf para ser inserido na plataforma não deve ultrapassar os 3.000 Kb. Documentos de dimensão superior podem bloquear e inviabilizar a sua introdução na plataforma. 

4 – No registo de dados de alunos com necessidades educativas especiais e que não possuam documento de identificação, ou seja, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, deve ser atribuído o número interno de identificação, de acordo com o estipulado nos n.ºs 87, 88 e 89 da NORMA 01/JNE/2014. 

5 ‐ Na plataforma não devem ser registados dados de alunos com dislexia que se inscrevem em 2014 nas provas e exames do ensino secundário e aos quais, em 2013, foi já emitido pelo Presidente do JNE um despacho que incluiu o seguinte texto: 

A autorização agora concedida para a aplicação da Ficha A, enviada ao Júri Nacional de Exames, mantém‐se válida na classificação dos exames do ensino secundário que o aluno disléxico vier a realizar na mesma escola em anos subsequentes a 2013, ano abaixo mencionado, não sendo, neste caso, necessário requerer nova autorização ao Presidente do Júri. 

O Presidente do Júri Nacional de Exames
Luís Miguel Pereira dos Santos

Acesso ao documento aqui.

In: Incluso

sexta-feira, 14 de março de 2014

Provas de final de 3.º ciclo a nível de escola e suas consequências

Tenho sido questionado sobre as consequências e restrições da realização de provas finais do 9.º ano de escolaridade. O atual "Regulamento das provas e dos exames do ensino básico e do ensino secundário" é taxativo ao referir que "A partir do ano letivo de 2013-2014, os alunos referidos no número anterior [alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou com limitações funcionais do domínio cognitivo do 9.° ano de escolaridade] que pretendam frequentar os cursos científico-humanísticos do ensino secundário têm de realizar, obrigatoriamente, as provas finais do 3.° ciclo a nível nacional podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor." (Cf. n.º 5 do art.º 46.º do Anexo II do Despacho normativo n.º 5/2013).

Segundo informação disponibilizada na caixa de "Espaço de debate...", ao lado direito deste blog (Incluso), a colega Fernanda refere que "Após pedido de esclarecimento, o JNE remeteu o seguinte "Os alunos que realizarem provas finais a nível de escola não têm qualquer condicionante no prosseguimento de estudos de nível secundário, um aluno com necessidades educativas especiais de caráter permanente que realize provas finais a nível de escola do 9.º ano, pode prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos".

Esta posição vai contra a legislação que fundamenta e suporta a Norma para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames JNE/2014. Do ponto de vista legal, uma norma não pode anular um Despacho normativo que a suporta. Por outro lado, e não duvidando da informação prestada, era importante que esse conteúdo fosse comunicado por escrito.

Lanço o repto: alguém tem e/ou pode disponibilizar a informação do Júri Nacional de Exames que confirma que os alunos do 9.º ano de escolaridade que realizem provas a nível de escola podem prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos? Deste ministério só acredito em informações escritas e assinadas! Agradeço, desde já, essa disponibilização, para bem dos alunos!

In: Incluso

segunda-feira, 10 de março de 2014

Instruções para a Inscrição nas Provas Finais de Ciclo e Exames Nacionais


Nela se reafirma que os alunos com necessidades educativas especiais do ensino básico e do ensino secundário inscrevem‐se nos prazos estipulados para os restantes alunos, podendo usufruir de condições especiais de exame, de acordo com a NORMA para Aplicação de Condições Especiais na Realização das Provas e Exames.

Os requerimentos de condições especiais na realização de provas e exames, quer para os alunos do ensino básico quer para os alunos do ensino secundário, são formalizados pelo Diretor da escola, de 10 a 24 de março, diretamente na plataforma online do Júri Nacional de Exames (http://area.dge.mec.pt/jnenee), deixando de existir anexos e requerimentos em suporte de papel, de acordo com as instruções referidas na norma mencionada no número anterior.

In: Incluso

domingo, 9 de março de 2014

NORMA para Aplicação de Condições Especiais de Realização de Provas e Exames JNE/2014

Encontra-se disponível o documento "NORMA para Aplicação de Condições Especiais de Realização de Provas e Exames JNE/2014". Seguem algumas notas relativas às condições de realização das provas e dos exames. No entanto, aconselha-se a leitura atenta de todo o documento. Numa leitura na diagonal, sobressaem algumas ligeiras alterações relativamente à situação dos anos anteriores.

Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008 podem usufruir de condições especiais na realização de provas finais de ciclo e exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou do diretor de turma/conselho de turma.

Os alunos que apresentem necessidades educativas que não exijam uma intervenção no âmbito da educação especial (não abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008) podem, também, usufruir de condições especiais na realização das provas de exame, sob proposta do professor titular de turma ou do diretor de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização ou a classificação das provas de exame (ver a secção II).

Os alunos que frequentam um currículo específico individual, ao abrigo do art.º 21.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, não realizam provas finais de ciclo do ensino básico nem exames finais nacionais do ensino secundário, no âmbito do seu currículo específico individual.

Os requerimentos de condições especiais na realização de provas e exames, para alunos do ensino básico e do ensino secundário, são formalizados pelo diretor do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas/estabelecimento de ensino diretamente na plataforma online do Júri Nacional de Exames, deixando de existir anexos/requerimentos em suporte de papel.

O preenchimento dos requerimentos na plataforma online do JNE só pode ser efetuado entre 10 e 24 de março de 2014, data a partir da qual a plataforma é encerrada, não sendo permitido o registo de novos alunos, alteração de dados de alunos já registados ou submissão de documentos digitalizados em pdf.

A autorização de todas as condições especiais de exame para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente na realização das provas finais de Português e de Matemática e das provas de equivalência à frequência dos 4.º, 6.º e 9.º anos é da responsabilidade do diretor da escola, sendo obrigatório para cada aluno o preenchimento do requerimento na plataforma online do JNE para despacho de autorização. Para os alunos do ensino secundário, a autorização de realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência dos 11.º e 12.º anos é da responsabilidade do Presidente do Júri Nacional de Exames, sendo obrigatório para cada aluno o preenchimento do requerimento na plataforma online do JNE para ulterior despacho de autorização.

Para os alunos do ensino básico devem ser inseridos na plataforma, apenas para conhecimento do JNE, e após digitalização em pdf de cada um dos seguintes documentos (ver Secção IV):

- Requerimento/despacho com o Despacho de autorização do diretor da escola devidamente assinado por todos os intervenientes;
- programa educativo individual;
- despacho de autorização de condições especiais concedidas em anos anteriores relativas ao ensino básico;
- Informação‐Prova Final a Nível de Escola por cada disciplina, quando for autorizada a condição especial: prova final a nível de escola;
- relatório atualizado de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico;
- outros documentos considerados úteis para avaliação da deficiência;
- Ficha B –“Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia” para os alunos com dislexia.

Para os alunos do ensino secundário, devem ser inseridos na plataforma para análise e decisão do Presidente do JNE e após digitalização em pdf de cada um dos seguintes documentos (ver Secção IV):

- requerimento de condições especiais de exame, com os pareceres do diretor de turma e do diretor de escola e devidamente assinado por todos os intervenientes;
- boletim de inscrição nos exames;
- cartão de cidadão/bilhete de identidade;
- registo biográfico;
- despacho de autorização do Presidente do JNE/diretor da escola de condições especiais concedidas em anos anteriores relativas ao ensino básico ou ao ensino secundário;
- programa educativo individual;
- Informação‐Exame a Nível de Escola por cada disciplina, quando for solicitada a condição especial: exame a nível de escola;
- relatório atualizado de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico;
- outros documentos considerados úteis para avaliação da deficiência;
- Ficha B –“Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia” para os alunos com dislexia.

A aplicação de qualquer condição especial na realização de provas ou exames só pode concretizar‐se após a autorização expressa do encarregado de educação, o qual deve assinar obrigatoriamente os requerimentos impressos pelo diretor da escola a partir da plataforma online, que discriminam as condições especiais propostas pelo professor titular de turma ou pelo diretor de turma.

O aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente se estiver matriculado por disciplinas ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008, tem de realizar a prova final de ciclo de Português e/ou de Matemática no ano letivo em que frequentar a disciplina.

Apenas em casos excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com limitações do domínio cognitivo ou com limitações do domínio emocional e de personalidade (ver n.ºs 22 e 23) podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e/ou de Matemática se, relativamente à prova caracterizada na Informação‐Prova final da responsabilidade do IAVE, I.P. necessitarem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens.

As provas finais a nível de escola de Português e/ou de Matemática dos 4.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade devem respeitar as adequações no processo de avaliação, constantes do programa educativo individual de cada aluno, tendo como referência os conteúdos dos programas das disciplinas e, supletivamente, as metas curriculares estabelecidas para as correspondentes provas finais de ciclo, devendo ter em conta as características de aprendizagem e as dificuldades específicas de cada aluno.

Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves ou com limitações do domínio emocional e de personalidade dos 11.º ou 12.º anos e abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008, que pretendam apenas a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames a nível de escola a todas as disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Os referidos alunos que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses:

a) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Para a realização de provas finais a nível de escola e de exames a nível de escola tem de ser elaborado o seguinte documento:

- Informação‐Prova Final a Nível de Escola – a ser elaborada para cada disciplina, quando for autorizado pelo diretor de escola provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática.
- Informação‐Exame a Nível de Escola – a ser elaborada por cada disciplina que seja requerida ao JNE a realização de exame a nível de escola por alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves ou com limitações do domínio emocional e de personalidade do ensino secundário.

Estes documentos têm de ser divulgados junto de cada aluno que realiza este tipo de provas ou exames, bem como do respetivo encarregado de educação:
- 1.º e 2.º ciclos – até 22 de abril
- 3.º ciclo e ensino secundário – até 16 de maio.

A tolerância de trinta minutos estipulada no n.º 26 do Despacho n.º 3597‐A/2014, de 6 de março, é apenas concedida às provas finais de ciclo do ensino básico constantes dos Anexos V e VI do Despacho n.º 8248/2013, de 25 de junho, não se aplicando automaticamente às provas finais a nível de escola. Considerando que as provas finais a nível de escola são elaborados para responder às necessidades educativas especiais do aluno, devem, sempre que possível, evitar a necessidade de tolerância para além do tempo regulamentar.

A TÍTULO DE EXEMPLO, vejamos algumas condições especiais na realização das provas finais de ciclo do ensino básico e nos exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser adotadas associadas ou isoladamente, de acordo com a especificidade de cada aluno:

ALUNOS CEGOS

- provas finais de ciclo em braille a requerer à EMEC pela escola;
- exames finais nacionais em braille a requerer à EMEC pelo JNE;
- provas finais de ciclo em formato DAISY a requerer à EMEC pela escola;
- exames finais nacionais em formato DAISY a requerer à EMEC pelo JNE; 
- provas finais a nível de escola do ensino básico ou exames a nível de escola do ensino secundário (ver n.ºs 12 e 14 deste documento);
- tolerância nas provas finais de ciclo ou nos exames finais nacionais para além dos 30min concedidos ao abrigo do disposto no n.º 26 do Despacho n.º 3597‐A/2014;
- tolerância nas provas finais a nível de escola ou nos exames a nível de escola;
- utilização de máquina braille e outras tecnologias de apoio;
- máquina de calcular sonora;
- realização das provas em sala à parte permitindo a utilização de meios informáticos ou que um professor que não tenha lecionado a disciplina em exame leia o enunciado da prova ao aluno (particularmente no caso de alunos que ainda dominam mal a leitura da grafia braille).

ALUNOS COM LIMITAÇÕES MOTORAS SEVERAS

- tolerância nas provas finais de ciclo ou nos exames finais nacionais para além dos 30min concedidos ao abrigo do disposto no n.º 26 do Despacho n.º 3597‐A/2014;
- provas finais a nível de escola do ensino básico ou exames a nível de escola do ensino secundário (ver n.ºs 12 e 14 deste documento);
- tolerância nas provas finais a nível de escola ou nos exames a nível de escola;
- realização das provas em sala à parte, separado dos restantes examinandos, permitindo a utilização de máquinas de escrever adaptadas, capacete com ponteiro de escrita, meios informáticos ou que um professor que não tenha lecionado a disciplina em exame leia o enunciado da prova e auxilie o aluno no manuseamento do equipamento e folhas de prova;
- utilização de equipamento ergonómico (mesa e/ou cadeira adaptadas);
- pequena interrupção para deslocação à casa de banho ou descanso postural;
- necessidade de reajustes posturais à posição de sentado, necessitando de ajuda de um auxiliar de ação educativa;
- realização das provas em sala de fácil acesso quando o aluno se desloca em cadeira de rodas ou com apoio de outros auxiliares de marcha;
- reescrita da prova realizada pelo aluno por um professor, quando a sua linguagem escrita apresenta dificuldades de legibilidade.

ALUNOS COM LIMITAÇÕES DO DOMÍNIO COGNITIVO

- tolerância nas provas finais de ciclo para além dos 30min concedidos ao abrigo do disposto no n.º 26 do Despacho n.º 3597‐A/2014;
- provas finais a nível de escola do ensino básico (ver n.º 12 deste documento);
- tolerância nas provas finais a nível de escola;
- realização das provas em sala à parte permitindo a utilização de meios informáticos ou que um professor que não tenha lecionado a disciplina em exame leia o enunciado da prova ao aluno.

Os alunos que apresentam limitações significativas nas funções psicossociais, de temperamento e da personalidade e emocionais resultando, ao nível das atividades e participação, em dificuldades acentuadas na realização de ações e tarefas necessárias para as interações básicas e complexas com os outros de forma adequada às diferentes situações e conveniências sociais, nomeadamente, alunos com autismo, podem usufruir, quando necessário, das condições especiais de realização de provas ou exames que sejam as mais adequadas e que se encontram discriminadas para os alunos que apresentam limitações do domínio cognitivo.

In: Incluso

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Novo regulamento das provas e dos exames dos ensinos básico e secundário

Foi publicado o Despacho normativo n.º 5/2013 com o regulamento do Júri Nacional de Exames e o Regulamento das Provas e dos Exames dos Ensinos Básico e Secundário.
Compete ao Júri Nacional de Exames (JNE), entre outras coisas:

Coordenar e planificar a realização das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência dos 1.°, 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário e organizar a respetiva logística;

Estabelecer as normas técnicas para classificação das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais e das provas de equivalência à frequência dos 1.°, 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário, bem como as referentes à reapreciação e reclamação das provas;

Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;

Definir os procedimentos relativos à realização das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalência à frequência e à respetiva classificação;

Condições especiais de realização de provas de avaliação externa para alunos com necessidades educativas especiais

Ensino Básico

Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de janeiro, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.° 15/2006/A, de 7 de abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.° 33/2009/M, de 31 de dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, realizam as provas finais dos 1.°, 2.° e 3.° ciclos do ensino básico geral de Português e de Matemática nos 4.°,6.° e 9.° anos de escolaridade, com condições especiais, sob proposta do professor titular de turma ou conselho de turma.

Os alunos que frequentam um currículo específico individual não realizam as provas finais dos 1.°, 2.° e 3.° ciclos, de acordo com o definido na alínea b) do n.° 13 e na alínea e) do n.° 14 do Despacho Normativo n.° 24-A/2012, de 6 de dezembro.

A autorização de condições especiais na realização das provas finais dos 1.°, 2.° e 3.° ciclos para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, é da responsabilidade do:

a) Diretor da escola para os alunos dos 4.° e 6.° anos, incluindo as provas finais a nível de escola;
b) Diretor da escola para os alunos do 9.° ano, à exceção das provas finais a nível de escola;
c) Presidente do JNE para os alunos do 9.° ano referidos no n.° 1 do artigo 46.° que necessitam de provas finais a nível de escola, bem como de outras condições especiais.

A aplicação de qualquer condição especial exige a anuência expressa do encarregado de educação, sendo necessário enviar ao presidente do JNE cópia do respetivo despacho de homologação, devidamente autenticada, sempre que a sua autorização seja da responsabilidade do diretor da escola.

O requerimento para apreciação no JNE deve ser acompanhado dos seguintes documentos referentes ao aluno: cópias autenticadas do boletim de inscrição nas provas, do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, do registo biográfico, do programa educativo individual, do relatório técnico-pedagógico, bem como, conforme a justificação alegada, do relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e de outros documentos considerados úteis para a avaliação da funcionalidade.

Os alunos podem requerer a dispensa de prova oral se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita do exame.

As condições especiais autorizadas pelo diretor da escola ou pelo presidente do JNE para a 1.ª fase ou 1.ª chamada são válidas para a 2.ª fase ou 2.ª chamada.

O JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspetos específicos a considerar na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência dos alunos com necessidades educativas especiais.

As pautas de chamada e de classificação não podem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou com limitações funcionais do domínio cognitivo podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Português e de Matemática caso necessitem de alterações significativas nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova Final do GAVE.

Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas ou com limitações funcionais do domínio cognitivo do 9.° ano de escolaridade que realizem provas finais a nível de escola podem prosseguir estudos de nível secundário.

A partir do ano letivo de 2013-2014, os alunos referidos no número anterior que pretendam frequentar os cursos científico-humanísticos do ensino secundário têm de realizar, obrigatoriamente, as provas finais do 3.° ciclo a nível nacional podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor.

As provas finais a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação, constantes do programa educativo individual de cada aluno, bem como contemplar a aprendizagem estabelecida para as correspondentes provas finais de ciclo de Português e de Matemática dos 4.°, 6.° e 9.° anos de escolaridade.

As provas finais a nível de escola, com a duração de 90 minutos, realizam-se, sempre que possível, nas datas previstas no calendário anual de provas e exames para as correspondentes provas finais de ciclo.

Exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário

Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de janeiro, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.° 15/2006/A, de 7 de abril, no caso dos alunos da Região Autónoma dos Açores, ou pelo Decreto Legislativo Regional n.° 33/2009/M, de 31 de dezembro, no caso dos alunos da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as especificidades e terminologia adotadas nos referidos diplomas, realizam os exames finais nacionais do ensino secundário, com condições especiais, sob proposta do conselho de turma.

Os alunos que frequentaram um currículo específico individual no ensino básico podem continuar o seu percurso educativo num currículo específico individual em processo de transição para a vida pós-escolar, ao abrigo do artigo 14.° do Decreto-Lei 3/2008, e não realizam provas de avaliação externa, nomeadamente, exames finais nacionais.

As condições especiais de exame dependem de autorização prévia do presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído, a decidir no prazo máximo de oitenta dias úteis, o qual não deve ultrapassar a data do início dos exames finais nacionais.
O processo para apreciação no JNE deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos: requerimento, cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, do registo biográfico, de relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e de relatório técnico-pedagógico.

Os alunos podem requerer a dispensa de prova oral, se a sua incapacidade assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita da prova ou exame.

As pautas de chamada e de classificação não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.

Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa que apenas pretendam a conclusão e a certificação do ensino secundário podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar exames a nível de escola, correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos.

Os alunos referidos no número anterior que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem optar por uma das seguintes alternativas:

a) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) Realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

A partir do ano letivo de 2013/2014, para o 11.° ano, e 2014/2015, para o 12.° ano, os alunos referidos no número anterior que pretendam prosseguir estudos no ensino superior têm de realizar os exames finais nacionais correspondentes à avaliação sumativa externa do seu plano de estudos, podendo usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor, não sendo considerados, nesse caso, exames a nível de escola.

Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa podem realizar exames a nível de escola nas disciplinas do seu plano de estudos, sujeitas a exame final nacional, caso necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação-Exame do GAVE.

Os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação referidas no número anterior, constantes do programa educativo individual de cada aluno, bem como ter como referência a aprendizagem prevista para os correspondentes exames finais nacionais.

Alunos com dislexia

Pode ser aplicada a Ficha A, Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia, emitida pelo JNE, para efeitos de não penalização na classificação das provas de exame realizadas pelos alunos dos ensinos básico ou secundário com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 1.° ciclo ou até ao final do 2.° ciclo do ensino básico, desde que:

a) Os alunos do 4.° ou 6.° ano estejam ao abrigo do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de janeiro;
b) Os alunos do 9.° ano ou do ensino secundário tenham exigido apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, ao abrigo do referido Decreto-Lei, e que se tenham mantido ao longo do 3.° ciclo ou do ensino secundário, respetivamente.

Os alunos do ensino básico geral com dislexia têm de realizar obrigatoriamente as provas finais de ciclo de Português e de Matemática nos 4.°, 6.° e 9.° anos de escolaridade e os alunos do ensino secundário com dislexia têm de realizar obrigatoriamente os respetivos exames finais nacionais.

Via: Incluso