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quinta-feira, 14 de março de 2013

Adaptação de provas finais de ciclo e de provas de exames finais nacionais para alunos cegos, com baixa visão, daltónicos ou com limitações motoras severas

Foi publicada a informação conjunta GAVE/JNE N.º 1/2013 relativa às provas finais de ciclo e exames finais nacionais 2012/2013.

Assim, quanto à Adaptação de Provas Finais de Ciclo e de Provas de Exames Finais Nacionais para alunos cegos, com baixa visão, daltónicos ou com limitações motoras severas, em complemento do disposto nos seguintes documentos: Ofício S-DGE/2012/4032/DSEEAS, de 02.01.2013; Norma 01 e Norma 02 do Ensino Básico e do Ensino Secundário — JNE; Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames do Ensino Básico e Secundário – Orientações Gerais para Alunos com Necessidades Educativas Especiais — JNE.

O elenco dos tipos de adaptação a disponibilizar constitui a resposta técnica a um conjunto de dificuldades que se pretendem continuar a ver corrigidas ou minimizadas, considerando a heterogeneidade do universo de alunos cegos, com baixa visão, daltónicos ou com limitações motoras severas. No caso do ensino secundário, poderão ainda ser disponibilizadas outras adaptações, com caráter excecional, a decidir, caso a caso, em articulação com o Júri Nacional de Exames (JNE).

A tabela seguinte apresenta a síntese dos tipos de adaptação a disponibilizar no corrente ano letivo.

In: Informação retirada de Incluso

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Um disléxico deve ter direito à leitura do enunciado do exame?

Uma mãe inconformada fez chegar a questão à Provedoria de Justiça – um aluno com dislexia deve ou não ter direito à leitura, por um professor, dos enunciados dos exames nacionais de Português e de Matemática do 9.º ano? A resposta do Júri Nacional de Exames (JNE) é “não”, mas os especialistas consideram que depende do grau de dificuldade com que se debate a criança. 

O caso foi relatado pela agência Lusa. Apesar da recomendação da escola de Odemira em que Constança, de 14 anos, está matriculada; do parecer da respectiva terapeuta; e até de um despacho da Direcção Regional de Educação do Alentejo no sentido de que JNE desse aval à leitura dos enunciados da prova de exame, a resposta foi negativa. 

Em comunicado enviado à comunicação social a propósito deste caso, o JNE – que funciona na dependência do Ministério da Educação – alega que os alunos com dislexia podem usufruir de uma tolerância de 30 minutos, para além do tempo fixado para as provas; e ainda que são classificados de forma específica, com base naquilo que designa como “Ficha A”, para evitar penalizações. 

Em concreto, refere o JNE, “a Ficha A contém informação relativa às dificuldades específicas de cada aluno disléxico, podendo ser assinalados, na área da expressão escrita, campos associados ao desenvolvimento linguístico, à ortografia, aos traçados grafomotores e à linguagem quantitativa”. Em todos estes campos, sempre que são assinalados com dificuldades específicas da dislexia de cada aluno, “o professor classificador pode adaptar os critérios de classificação das provas de forma a não penalizar o aluno pelos erros ou omissões cometidos”, aponta o JNE. Neste contexto determina, de forma taxativa, que “a alunos com dislexia, cujas provas de avaliação externa são já classificadas com o apoio da Ficha A (…) não pode ser autorizada a leitura dos enunciados”.

“Nalguns casos é como dar ordens a um cego para que leia as perguntas ou a um tetraplégico para que faça ginástica”, exemplifica o neuropediatra Nuno Lobo Antunes. 

A questão, contudo, não é pacífica. A mãe de Constança alega que a filha sempre teve aquele apoio, que lhe foi dado, inclusivamente, quando realizou as provas de aferição do 6.º ano. O JNE escreve, de forma crítica, que “algumas escolas generalizavam certas condições especiais de realização das provas de uma forma pouco criteriosa, em particular a medida ‘leitura de enunciado por um professor’”. A mãe, citada pela Lusa, insiste, que “é a mesma coisa que tirarem os óculos a um míope no exame”. E o neuropediatra Lobo Antunes vai mais longe na comparação – “Nalguns casos, de dislexia grave, é como ordenar a um tetraplégico que faça ginástica”, disse, em declarações ao PÚBLICO. 

“Um defeito neurológico é mais difícil de conceptualizar, porque é um defeito escondido, mas o problema está lá. E há situações em que uma criança não consegue ler ou não é capaz de entender o que está a ler, mas sabe responder perfeita e correctamente se a pergunta for feita oralmente ”, explica Lobo Antunes, que defende que a decisão de permitir a leitura dos enunciados de exame “deve ser tomada caso a caso, com base em pareceres técnicos, independentes”. 

Na mesma linha, Ana Paula Vale, autora do primeiro estudo sobre a prevalência da dislexia em crianças portuguesas em idade escolar (que revelou que 5,4 por cento sofrem têm este problema), frisa que “não se pode generalizar a resposta”. “As crianças com dislexia podem e devem aprender a ler, pelo que um aluno com dislexia ligeira a moderada, em princípio, pode fazer as provas com os apoios concedidos pelo ME”, diz. 

A especialista sublinha, no entanto, que “cada caso é um caso”, tanto em relação às crianças como às disciplinas. E defende, como exemplo, que “faz sentido os alunos com dislexia terem direito à leitura do enunciado no exame de Matemática”. Isto, explica, na medida em que, “ao contrário do que acontece numa prova de Português, não se pode alegar que está a ser testada a capacidade de ler e de interpretar, mas sim, exclusivamente, o raciocínio matemático”.

Marcelino Pereira, investigador da Faculdade de Psicologia da Universidade de Coimbra e coordenador da Consulta de Dislexia naquela instituição tem uma visão diferente. Considera que, em princípio, “um aluno que chegou ao 9º ano de escolaridade está capaz de ler e interpretar o enunciado de qualquer prova, desde que lhe seja dado o tempo extra”. Leonor Ribeiro, Técnica Superior de Educação Especial e Reabilitação e coordenadora do Núcleo de Dislexia do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Infantil, frisa, no entanto, que “é precisamente por as provas serem lidas que muitas das crianças com este problema “conseguem ter êxito académico”. A mesma ideia – de que os alunos têm tido esse apoio que agora lhes é negado – é reiterada por Albino Almeida, presidente da Confederação das Associações de Pais (Confap), que disse estar em contacto com o Ministério da Educação, para reclamar que o caso de Constança e outros semelhantes sejam resolvidos. Diz admitir “que um ministro até tenha o poder para determinar que uma criança que não domina a leitura e a interpretação não deve seguir para o secundário”, mas frisa que “não pode ser assim”. “Isso tem de ser legislado e não vertido numa informação do JNE “, diz, criticando também o facto de a decisão ter sido anunciada durante o ano lectivo, “provocando a ansiedade de pais, alunos e professores”.

In: Público

quinta-feira, 10 de maio de 2012

ESCLARECIMENTO - Provas Finais de Ciclo do Ensino Básico - Alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (NEE)

Partilho um esclarecimento do Júri Nacional de Exames relativo às provas finais de ciclo do ensino básico para os alunos com necessidades educativas especiais. Esta informação foi remetida por uma colega, a quem agradeço publicamente o gesto. Em suma, não vem acrescentar nada às tomadas de posição do Júri Nacional de Exames relativamente à realização das provas por alunos com necessidades educativas especiais. Há a salientar o facto de, a cumprir-se a informação, o número de alunos com currículo específico individual ter tendência a aumentar exponencialmente, com todas as consequências pessoais e futuras que a medida implica...

ESCLARECIMENTO - Provas Finais de Ciclo do Ensino Básico

Alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (NEE)

O atual sistema de respostas a alunos com NEE assenta no princípio de que não pode ser negado a um aluno o direito de seguir o currículo comum, sempre que tal seja possível, nem o direito à avaliação, com as necessárias adequações, sempre que seja seguido o currículo comum. 

Nesse sentido, o Decreto-lei n.º3/2008 estabelece que os alunos com NEE devem beneficiar de medidas de acesso ao currículo nacional, entre as quais, apoio pedagógico, tecnologias de apoio e adequações curriculares.

Estes alunos, tal como em anos anteriores, podem beneficiar de condições especiais na realização das provas de âmbito nacional, como a utilização de tecnologias de apoio e equipamento ergonómico, tolerância de tempo, reescrita de prova por um docente, registo em folha de prova das respostas que o aluno ditar, presença de intérprete de Língua Gestual Portuguesa e enunciados adaptados pelo Gabinete de Avaliação Educacional (em braille e em formato digital para ampliação), condição especial na classificação das provas de alunos disléxicos, entre outros, mas respeitando sempre a aprendizagem do currículo comum.

Simultaneamente, os alunos do 6.º e 9.º ano cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas que, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova final da responsabilidade do GAVE, necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, as quais têm as adaptações formais necessárias às características de cada aluno, sem as quais estes não as conseguiriam realizar. A realização de provas a nível de escola nestas situações carece de autorização do Presidente do Júri Nacional de Exames. Neste grupo enquadram-se alunos que cegaram recentemente e ainda não dominam com fluência a leitura braille, alunos com baixa visão que têm muita dificuldade em ler texto ampliado em computador, alunos com surdez que apresentam grandes lacunas no domínio da Língua Portuguesa escrita e que ainda não dominam suficientemente a Língua Gestual Portuguesa ou, alunos com limitações motoras muito incapacitantes, situação que se traduz em grande morosidade da atividade e muito cansaço físico.

Existe, porém, um grupo de alunos com NEE que não consegue seguir o currículo nacional, mesmo que lhe sejam proporcionados meios excecionais de acesso. Para estes alunos, o Decreto-lei n.º3/2008 determina que possam seguir um currículo específico individual, feito à medida de cada um, focalizado no desenvolvimento de competências orientadas para uma vida futura com a máxima autonomia e integração familiar, profissional e social. Estes alunos, como é claramente compreensível, não estão sujeitos ao regime geral de avaliação, sendo esta definida e realizada em função do currículo que seguem.

Ora, de acordo com as orientações da Direção Geral de Educação, os alunos com necessidades educativas especiais do 6.º ano de escolaridade englobados no primeiro subgrupo, têm de realizar as provas finais de ciclo de âmbito nacional, embora com a aplicação das devidas condições especiais na sua realização mas, sem alterações no seu conteúdo. Assim, os estudantes devem ser preparados através da boa aplicação das diferentes medidas educativas, nomeadamente, apoios pedagógicos personalizados e condições especiais de matrícula previstos no referido diploma, estando as escolas dotadas de todas as condições para o fazerem. Não há qualquer motivo para que estes alunos, que já realizaram as provas de aferição no 4.º ano sem qualquer adaptação, não sejam avaliados com os instrumentos de avaliação de âmbito nacional, ainda que com a aplicação das condições especiais de realização necessárias, forma de garantir que estes alunos dominem os conhecimentos básicos de Língua Portuguesa e de Matemática para prosseguirem estudos no 3.º ciclo.

Em síntese, se os alunos com necessidades educativas especiais frequentam o currículo comum beneficiando das medidas de apoio pedagógico personalizado, tecnologias de apoio, adequações no processo de avaliação ou mesmo adequações curriculares individuais previstas na legislação, devem também ter acesso à avaliação comum realizando as mesmas provas de avaliação sumativa externa, podendo beneficiar de condições especiais na sua realização.

Acesso ao documento aqui ou na página do Júri Nacional de Exames.

Via: Incluso