Foi publicada a aguardada "Norma e Orientações para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames JNE/2015". Deixo uma súmula dos aspetos aparentemente mais importantes e comuns. No entanto, para um melhor esclarecimento, aconselha-se a sua leitura atenta.
Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008 prestam as provas e exames previstos para os restantes examinandos podendo, no entanto, ser‐lhes aplicadas condições especiais na realização de provas finais de ciclo, de exames finais nacionais e de provas de equivalência à frequência, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou do Diretor de turma/conselho de turma. Os alunos que frequentam a escolaridade com um currículo específico individual, ao abrigo da alínea e) do artigo 16.º e do art.º 21.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008, não realizam provas finais de ciclo do ensino básico nem exames finais nacionais do ensino secundário.
A adoção de qualquer condição especial na realização de provas e exames depende das limitações funcionais dos alunos e exige que tenham sido abrangidos por medidas educativas contempladas no programa educativo individual e aplicadas durante o percurso escolar de cada aluno.
Os requerimentos de condições especiais na realização de provas e exames, para alunos do ensino básico e do ensino secundário, são formalizados pelo Diretor da escola, diretamente na plataforma online do Júri Nacional de Exames, deixando de existir anexos e requerimentos em suporte de papel, entre 9 e 31 de março de 2015, data a partir da qual a plataforma será encerrada, não permitindo o registo de novos alunos, alteração de dados já registados ou submissão de documentos digitalizados em pdf.
No ensino básico, a autorização de todas as condições especiais para os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente na realização das provas finais de Português e de Matemática e das provas de equivalência à frequência dos 4.º, 6.º e 9.º anos é da responsabilidade do Diretor da escola. No ensino secundário, esta autorização é da responsabilidade do Presidente do Júri Nacional de Exames.
PROCEDIMENTOS A ADOTAR PARA SOLICITAR CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES
No ensino básico, o professor titular de turma (1.º ciclo) ou o Diretor de turma (2.º e 3.º ciclos) formaliza ao Diretor uma proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência por cada aluno com necessidades educativas especiais do 4.º, 6.º e 9.º ano, para posterior introdução de dados na plataforma online pelo Diretor da escola.
O Diretor deve registar na plataforma online: os dados do aluno; a caracterização das necessidades educativas especiais do aluno; as condições especiais na realização das provas finais de ciclo e de equivalência à frequência que efetivamente vai autorizar.
O registo de dados relativos a cada aluno implica, obrigatoriamente, que sejam inseridos na plataforma os seguintes documentos digitalizados em pdf: requerimento com o Despacho de Autorização do Diretor da escola; programa educativo individual; despacho de autorização de condições especiais concedidas em anos anteriores relativas ao ensino básico; Ficha B – “Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia” para os alunos com dislexia.
No ensino secundário, após o prazo normal de inscrição na 1.ª fase para admissão às provas e exames do ensino secundário, os diretores de turma formalizam ao Diretor da escola uma proposta de aplicação de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência, por cada aluno, para introdução de dados na plataforma online do JNE.
O Diretor da escola deve registar na plataforma online: os dados do aluno; a caracterização das necessidades educativas especiais; as condições especiais propostas pelo Diretor de turma.
Por cada aluno, têm de ser inseridos na plataforma os seguintes documentos digitalizados em pdf: requerimento; boletim de inscrição nos exames; despacho de autorização do Diretor da escola/Presidente do JNE de condições especiais concedidas em anos anteriores relativas ao ensino básico ou ao ensino secundário; programa educativo individual; Ficha B –“Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia” para os alunos com dislexia.
ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO
A aplicação de qualquer condição especial na realização de provas e exames só se concretiza após autorização expressa do encarregado de educação, o qual deve assinar, obrigatoriamente, os requerimentos impressos pelo Diretor da escola a partir da plataforma online, que discriminam as condições especiais propostas pelo professor titular de turma ou diretor de turma.
DOCUMENTAÇÃO ORGANIZADA PELO DIRETOR
A documentação que, para cada aluno, fundamenta e legitima a aplicação de condições especiais na realização de provas e exames é constituída por: ŠDespacho de Autorização do Diretor da escola (ensino básico) ou do Presidente do JNE (ensino secundário); programa educativo individual do aluno; ata do conselho de docentes ou do conselho de turma do 2.º ou do 3.º período letivo, com a formalização da proposta das condições especiais na realização de provas e exames, a autorizar pelo Diretor da escola.
MATRICULAS POR DISCIPLINAS
Um aluno do ensino básico se estiver matriculado por disciplinas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008, realiza a prova final de ciclo de Português e/ou de Matemática no ano letivo em que frequenta a disciplina.
PROVAS FINAIS A NÍVEL DE ESCOLA OU EXAMES A NÍVEL DE ESCOLA
Em casos excecionais, os alunos dos ensinos básico e secundário cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, ou com perturbações do espetro do autismo, bem como com limitações do domínio cognitivo podem realizar provas finais a nível de escola (ensino básico) ou exames a nível de escola (ensino secundário) se necessitarem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação Prova final ou na Informação Exame final nacional.
As provas finais a nível de escola e os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação (artigo 20.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008), constantes do programa educativo individual, tendo como referência as metas curriculares e os programas das disciplinas, bem como as dificuldades específicas de cada aluno.
Para a realização de provas finais a nível de escola para os alunos do ensino básico ou de exames a nível de escola para os alunos do ensino secundário tem de ser elaborado a Informação Prova Final a Nível de Escola ou a Informação Exame a Nível de Escola, consoante a situação.
Estes documentos têm de ser divulgados junto de cada aluno que realiza este tipo de provas ou exames, bem como do respetivo encarregado de educação:
- 1.º e 2.º ciclos – até 20 de abril
- 3.º ciclo e ensino secundário – até 15 de maio.
As provas finais e os exames a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, de acordo com o programa educativo individual de cada aluno, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular.
DURAÇÃO DAS PROVAS FINAIS E EXAMES A NÍVEL DE ESCOLA
No ensino básico, as provas finais a nível de escola de Português e de Matemática têm a duração da correspondente à prova final de ciclo, ou seja, 90 minutos. A tolerância de trinta minutos não se aplica às provas finais a nível de escola. No entanto, quando absolutamente necessário, pode ser autorizada pelo Diretor da escola, uma tolerância para além dos 90 minutos, na realização de provas finais a nível de escola. Esta tolerância deve ser a adequada às necessidades educativas especiais do aluno.
Excecionalmente, nas situações muito complexas em que a realização da prova exija da parte do aluno um esforço físico muito acentuado, atingindo rapidamente o seu limiar de fadiga, a prova final a nível de escola pode ser fracionada em mais do que um momento, a fim de não prejudicar a sua prestação.
No ensino secundário, a tolerância de 30 minutos concedida aos exames finais nacionais do ensino secundário não se aplica aos exames a nível de escola. No entanto, quando absolutamente necessário, pode ser autorizada, pelo Presidente do JNE, tolerância de tempo para além dos 90, 120 ou 150 minutos na realização dos exames a nível de escola. Esta tolerância deve ser a adequada às necessidades educativas especiais do aluno
MODALIDADES DE EXAMES A REALIZAR PELOS ALUNOS DO ENSINO SECUNDÁRIO
Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves ou com perturbações do espetro do autismo dos 11.º ou 12.º anos e abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008, que pretendam apenas a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames a nível de escola às disciplinas sujeitas a exame final nacional.
Os referidos alunos que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.
ALUNOS COM DISLEXIA
Para efeitos de não penalização na classificação das provas finais de ciclo do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas de equivalência à frequência, pode ser aplicada a Ficha A, emitida pelo JNE, “Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia”, nas provas e exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada no 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que:
- Os alunos do 4.º ou do 6.º ano estejam abrangidos por medidas educativas, ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008;
- Os alunos do 9.º ano ou do ensino secundário estejam abrangidos por medidas educativas ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008, designamente, de apoios pedagógicos personalizados e/ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, e que se tenham mantido ao longo do 3.º ciclo ou do ensino secundário, respetivamente.
Os alunos com dislexia realizam, obrigatoriamente, as provas finais de ciclo do ensino básico ou os exames finais nacionais do ensino secundário, não podendo, em caso algum, realizar provas finais a nível de escola ou exames a nível de escola, respetivamente.
A um aluno com dislexia se não estiver abrangido pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008 não pode ser autorizada a aplicação da Ficha A na classificação das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência.
Aos alunos com dislexia severa dos 4.º, 6.º, 9.º e secundário, devidamente diagnosticada, que apresentam progressos muito lentos na aquisição de competências de leitura e, consequentemente, dificuldades na compreensão e descodificação do significado do que é lido, pode ser autorizada a leitura orientada dos enunciados das provas finais de ciclo por um dos professores vigilantes. Nesta situação, realização a prova ou exame em sala à parte.
Aos alunos com dislexia também pode ser autorizada a condição especial: utilização de computador para responder às questões das provas e exames, embora seja bloqueado o dicionário do processador de texto e vedado o acesso à internet, desde que esta tecnologia de apoio tenha sido usada ao longo da escolaridade do aluno, bem como na avaliação sumativa interna.
TOLERÂNCIA DE TEMPO PARA ALÉM DO TEMPO REGULAMENTAR
Na maioria das situações, a tolerância não deve ultrapassar os 30 minutos já concedidos a todas as provas finais de ciclo e a todos os exames finais nacionais de âmbito nacional. No entanto, esta depende da funcionalidade de cada aluno e, principalmente, da tolerância concedida nas provas de avaliação sumativa interna, durante o seu percurso escolar.
A tolerância para além do tempo regulamentar de cada prova final a nível de escola, exame a nível de escola ou prova de equivalência à frequência, a tolerância tem de ser autorizada na sua totalidade.
In: Incluso
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