Foi publicado o Despacho normativo n.º 13-A/2012 relativo à organização do ano letivo. Do seu conteúdo, destaco apenas algumas considerações pontuais.
- «Hora», o período de tempo de 60 minutos, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, e o período de 50 minutos, nos restantes níveis e ciclos de ensino (alínea b, n.º 1 do art. 2º).
- Implementar projetos próprios que abranjam a criação ocasional de grupos homogéneos de alunos tendo em vista colmatar dificuldades de aprendizagem ou desenvolver capacidades e promover a igualdade de oportunidades (alínea f, n.º 2 do art. 3º).
- Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar qualquer área disciplinar, disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível, desde que sejam titulares da adequada formação científica e ou certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida (n.º 3 do art. 4º).
- A componente letiva, a constar no horário semanal de cada docente, encontra -se fixada no artigo 77.º do ECD, considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial (n.º 1 do art. 8º).
Via: Incluso
Sem comentários:
Enviar um comentário