LANÇAMENTO DO ANO LETIVO 2014/2015 E EDUCAÇÃO ESPECIAL
Competências do professor de educação especial
Aos docentes de educação especial compete lecionar as áreas curriculares específicas a que se referem os n.º 2 e n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, bem como os conteúdos curriculares referentes aos currículos específicos individuais estabelecidos no n.º 3 do artigo 21.º, atendendo ao previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
É ainda da responsabilidade destes docentes o apoio à utilização de materiais didáticos adaptados e de tecnologias de apoio. O apoio pedagógico relativo ao reforço e desenvolvimento de competências específicas previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, e respetivas alterações, pode, em função da especificidade das competências a desenvolver, ser também prestado pelo docente de educação especial, conforme previsto nos números 2 e 3 do mesmo artigo.
A avaliação especializada, decorrente da referenciação de alunos para medidas de educação especial, assume caráter prioritário sobre toda a atividade docente, com exceção da letiva. De aceitação obrigatória, o serviço inerente à avaliação especializada integra-se na componente não letiva dos docentes.
Necessidades educativas especiais de caráter permanente versus dificuldades de aprendizagem
Os alunos que não são elegíveis para beneficiar das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, mas que apresentam dificuldades de aprendizagem, poderão ser alvo de outras respostas educativas, designadamente Percursos Curriculares Alternativos (PCA), Ensino Vocacional, CEF entre outras, competindo à UO a implementação das mesmas.
Caso um aluno se enquadre simultaneamente no grupo-alvo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, e de um determinado percurso curricular diferenciado, por exemplo CEF, não existe qualquer impedimento legal à frequência do percurso pretendido com as adequações ao processo de ensino e de aprendizagem, previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, que permitam responder às necessidades específicas do aluno em causa.
No que diz respeito às ofertas educativas de dupla certificação, podem ser frequentadas por alunos que se encontram ao abrigo do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, e respetivas alterações, sendo que as medidas que poderão ser aplicadas são as previstas no artigo 16.º, ponto 2, alíneas a), d) e f).
Relativamente a este último aspeto, ofertas de dupla certificação, não compreendo o motivo pelo qual não poderão ser aplicadas outras medidas para além das sugeridas. Aliás, essa limitação não está determinada em qualquer normativo!
Qual o motivo para não aplicar as medidas de adequações curriculares individuais? Se um aluno portador de deficiência visual ou auditiva pode ingressar numa oferta de dupla certificação, deve, se necessário, beneficiar de adequações curriculares individuais, designadamente na vertente de "introdução de áreas curriculares específicas que não façam parte da estrutura curricular comum, nomeadamente leitura e escrita em braille, orientação e mobilidade; treino de visão e a actividade motora adaptada, entre outras" e da Língua Gestual Portuguesa.
Currículo específico individual no ensino secundário
Os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal.
A Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, apresenta a matriz do currículo específico individual dos alunos que frequentam o ensino secundário, o qual neste nível de ensino integra obrigatoriamente o PIT.
A matriz curricular em causa, que se pretende estruturante de modo a garantir que os currículos individuais integrem as áreas curriculares consideradas fundamentais é, simultaneamente, dotada da flexibilidade necessária a uma abordagem individualizada capaz de respeitar e responder às especificidades de cada aluno.
A aplicação da matriz curricular assenta em dois princípios fundamentais:
- flexibilidade na definição dos conteúdos curriculares no âmbito da construção de cada CEI,
bem como na gestão da carga horária de cada disciplina;
- funcionalidade na abordagem dos conteúdos curriculares atendendo aos contextos de vida do aluno.
A responsabilidade pela educação e ensino dos alunos abrangidos pela Portaria n.º 275-A/2012, tal como de todos os outros alunos, é da competência da escola do ensino regular, não obstante o desenvolvimento de determinadas componentes curriculares possa ser atribuído a instituições com parcerias celebradas e formalizadas ao abrigo da referida Portaria.
Texto retirado do Grupo do Facebook: Inclusão...Comunicar na Diferença!!!
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