quinta-feira, 29 de março de 2012

REALIZAÇÃO DAS PROVAS DE AFERIÇÃO POR ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS

O Júri Nacional de Exames (JNE) emitiu a Norma PAEB/JNE/2012 relativa com as instruções para a aplicação e a codificação das provas de aferição do primeiro ciclo do ensino básico. Publico um apanhado sobre a matéria relativa aos alunos com necessidades educativas especiais.

Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente realizam as provas de aferição de Língua Portuguesa e de Matemática do 4.º ano de escolaridade e podem usufruir de condições especiais, sob proposta do professor titular da turma e do docente de educação especial, desde que abrangidos por medidas educativas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, constantes do seu programa educativo individual, aprovado por deliberação do conselho pedagógico e homologado pelo Diretor da escola.

O docente de educação especial e o professor titular da turma formalizam obrigatoriamente uma proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas de aferição em impresso próprio - Modelo 03/JNE/PAEB. Esta proposta deve ser apresentada ao Diretor do Agrupamento de escolas/escola para despacho de homologação, o qual é responsável pela homologação das condições especiais propostas, competindo-lhe desencadear os mecanismos que entender necessários à sua aplicação no caso de decisão favorável.

A presente proposta, onde se propõe, fundamenta e legitima a aplicação de condições especiais na realização das provas de aferição do ensino básico, tem de constar, obrigatoriamente, do processo individual do aluno.

A aplicação de qualquer condição especial na realização das provas de aferição só pode concretizar-se após a autorização expressa do encarregado de educação, o qual deve assinar obrigatoriamente o impresso referido no número anterior em último lugar.

No caso concreto de algum aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente não reunir condições para realizar as provas de aferição, o Diretor do Agrupamento de escolas/escola é o responsável pela autorização da sua não realização, ouvido o conselho pedagógico, sob proposta do professor titular da turma e do docente de educação especial, devendo comunicar essa impossibilidade ao Presidente do JNE em impresso próprio - Modelo 04/JNE/PAEB, antes da realização das provas de aferição, devidamente fundamentada e com a autorização expressa do encarregado de educação do aluno.

Esta medida apenas é aplicável a alunos que estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008 e que frequentam o 4.º ano de escolaridade do ensino básico.

Estes alunos não devem ser registados no ficheiro Excel / PAEB 2012.
Não reunir condições para realizar as provas de aferição apenas é aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que apresentem limitações significativas ao nível da atividade e participação que resultem em dificuldades graves e acentuadas na aquisição de aprendizagens do 1.º ciclo, nomeadamente, no domínio da leitura e da expressão escrita.

Os alunos que frequentam um currículo específico individual (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008) não realizam provas de aferição.
Estes alunos não são registados no ficheiro Excel / PAEB 2012.
Não é necessário o preenchimento de qualquer impresso.

Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente podem usufruir de uma tolerância de tempo para além da duração regulamentar das provas de aferição, de acordo com as adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual.

Esta tolerância de tempo deve ser gerida de acordo com a especificidade de cada caso, respeitando o grau de fadiga do aluno e tendo em conta a duração regulamentar de cada parte das provas de aferição.

É permitido que o aluno usufrua, em cada uma das partes das provas de aferição, de um período de tolerância de tempo previamente homologado pelo Diretor do Agrupamento de Escolas/Escola. Nesta situação, o aluno realiza as provas de aferição em sala à parte, sendo acompanhado por dois professores aplicadores ou pelo docente de educação especial e por um professor aplicador. Neste caso, é obrigatório que o aluno goze o intervalo estipulado, mesmo que seja desencontrado dos restantes alunos.
No período de tolerância concedido, é permitido ao aluno entregar a prova logo que a termine.

As provas de aferição realizadas por alunos com dislexia podem ser acompanhadas pela Ficha A, emitida pelo JNE, “Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia”, para efeito de não penalização dos erros característicos da dislexia de cada aluno no processo de codificação.

Para a homologação da aplicação da ficha A deve ser considerado que:

• A dislexia tenha sido diagnosticada e confirmada;
• Os alunos têm de estar abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008;
• Tem de ser assinalado o item 5.8. do Modelo 03/JNE/PAEB.

Existem outras situações previstas na norma, designadamente dos alunos cegos ou com baixa visão e os surdos severos e profundos. 

Esta análise não dispensa a leitura atenta do documento.

In: Incluso

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