Mostrar mensagens com a etiqueta Concursos Docentes. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Concursos Docentes. Mostrar todas as mensagens

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Professores que conseguiram entrar no quadro têm, em média, 14 anos de serviço a contrato

Nove em cada dez docentes não conseguiram vinculação através do concurso extraordinário. Resultados saíram nesta segunda-feira.

Têm em média 41 anos de idade e 14 anos de serviço nas escolas. Mas nunca tinham estabilizado a sua situação. É este o perfil dos professores que vão ocupar as 1954 vagas que estavam disponíveis e que se vinculam agora aos quadros do Ministério da Educação e Ciência, com efeitos a 1 de Setembro.

A este concurso de vinculação extraordinária tinham concorrido 26.573 docentes. Tal como já era esperado 24.600 — ou seja, nove em cada dez — ficaram de fora. A novidade desta segunda-feira é a divulgação das listas definitivas com os nomes dos que conseguiram um lugar: estão disponíveis no portal da Direcção-Geral da Administração Escolar. Para acabar com a ansiedade dos que há muito aguardavam.

As listas mostram que há docentes a conseguir vinculação ao fim de mais de 20 anos, 30 anos. Por exemplo: uma professora do 1.º ciclo que entrou agora no quadro de zona pedagógica 7 (que inclui Lisboa e Península de Setúbal) tem no seu registo 11.138 dias de tempo de serviço (qualquer coisa como o equivalente a 30,5 anos de dias de aulas a contrato).

“Estamos a falar de professores que já percorreram três quartos da sua carreira contributiva”, nota César Israel Paulo, da Associação Nacional de Professores Contratados.

Em comunicado emitido nesta segunda-feira à tarde, o ministério de Nuno Crato diz que concluiu “o processo de vinculação extraordinária de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário de 2014, com o preenchimento de 1954 lugares de quadro de zona pedagógica distribuídos por 21 grupos de recrutamento”.

Responde-se assim, prossegue, “às expectativas de professores que trabalham dedicadamente nas escolas há vários anos na condição de contratados”. E acrescenta a tutela: neste concurso foi respeitada a quota obrigatória por lei para a vinculação à função pública de pessoas com deficiência; ao abrigo desta legislação obtiveram um lugar em quadro de zona pedagógica 92 professores.

Em Julho, o ministério tinha informado que tinham concorrido aos 1954 lugares do concurso de vinculação extraordinária 26.573 docentes, tendo sido admitidas 135.982 candidaturas (cada candidato podia concorrer a mais do que um grupo de recrutamento e a diferentes quadros de zona pedagógica). Havia ainda, de acordo com o balanço então divulgado, cerca de 40 mil professores que se tinham candidatado à chamada contratação inicial (processo que se destina a satisfazer as necessidades temporárias das escolas não supridas por docentes de carreira). Muitas candidaturas são excluídas à partida, a maioria teve de esperar.

Agora, o executivo sublinha que este concurso de vinculação extraordinária visou colmatar “as necessidades reais e permanentes do sistema de ensino” e, ao mesmo tempo, “proceder a uma optimização dos recursos humanos necessários” às escolas. Ou seja, o ministério, nota o comunicado, contrata e vincula “os professores estritamente necessários, ao mesmo tempo que valoriza a estabilidade dos professores, integrando nos quadros aqueles que serão necessários ao país com carácter continuado, ou seja, no médio-longo prazo”.

Os docentes a vincular têm em média 14 anos de serviço, diz-se ainda — 14 anos é o resultado da soma das aulas dadas, com contratos que podem ser de um ano inteiro ou de apenas semanas. Ou seja, falar de 14 anos pode significar que um professor começou há muito mais tempo.

O mesmo comunicado faz contas. E o tom é de satisfação: “Tendo em conta a vinculação extraordinária de mais de 600 professores no ano passado, a 1 de Setembro de 2014 terão sido vinculados por este Governo aos quadros do Ministério da Educação e Ciência mais de 2700 professores, um número sem paralelo e num período particularmente difícil para o país.”

Em 2015 há mais, diz. O processo “culminará, como já anunciado, na introdução da norma travão de acesso semiautomático aos quadros para professores com cinco anos consecutivos de serviço docente com horários anuais e completos”.

Foi no início do ano que o Governo anunciou a abertura de um concurso para vinculação extraordinária de cerca de dois mil professores, depois de um longo braço de ferro com os parceiros do sector que levou à intervenção da Comissão Europeia e à introdução da dita "norma travão".

César Israel Paulo diz que primeira reacção que este concurso lhe suscita é “parabéns aos colegas, porque há muito deveriam ter entrado no quadro”.

Mas a segunda coisa a dizer é menos simpática: “Não chega.” Muitos professores que ficaram de fora também acumulam contratos há demasiados anos, garante. Dá um exemplo: no grupo das Artes, onde nenhuma vaga abriu, os primeiros 30 professores que entrariam, caso tivessem existido lugares, “têm uma média de 22 anos de serviço”. Não fazem falta? César Israel Paulo é de Artes, há 11 anos seguidos que é chamado a dar aulas, com horário completo, contrato anual. Se não fizesse falta ao sistema, isto não acontecia, explica. “O ministro [Nuno Crato] abriu vagas nuns grupos de recrutamento, noutros não. É uma questão ideológica.”

Notícia actualizada às 20h36 com reacção de César Israel Paulo, da Associação Nacional de Professores Contratados

Publicitação das listas definitivas de Ordenação, Exclusão, Colocação, Não Colocação e Desistências do concurso externo extraordinário 2014/2015

Foram publicadas hoje as  listas definitivas de Ordenação, Exclusão, Colocação, Não Colocação e Desistências do concurso externo extraordinário 2014/2015

Concurso Externo Extraordinário - ano escolar de 2014/2015







In: DGAE

terça-feira, 27 de maio de 2014

Abertura dos Concursos

Os concursos decorrem entre o dia 28 de Maio e as 18 horas do dia 3 de Junho de 2014.


Clique aqui para aceder ao aviso nº 6472-A/2014.


Requisitos Gerais e Específicos de Admissão a Concurso

Já tendo em publicações anteriores falado praticamente em todas as situações que estão expressas no aviso de abertura dos concursos vou procurar ao longo de vários posts tornar mais claro as várias fases dos concursos:

Como podem verificar, não existem prioridades ao concurso externo extraordinário e as mesmas só são aplicadas ao concurso de contratação inicial. Apesar de quase todos os docentes passarem a ser candidatos na 2ª prioridade não quer dizer que exista alguém a concorrer este ano letivo na 1ª prioridade, porque só em 2015 podem existir docentes a concorrer nessa prioridade.

1 — Concurso externo extraordinário:

1.1 — Requisitos:

1.1.1 — São requisitos gerais e específicos para o concurso externo, os previstos no artigo 22.º do ECD.

1.1.2 — Ter exercido efetivamente funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário em pelo menos 365 dias nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.

1.1.3 — Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a “Bom”, nos anos a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, desde que o tempo de serviço fosse obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.


1.5.1 — Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo e ou concurso de contratação inicial, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio.

2 — Concurso de contratação inicial:

2.1 — Requisitos:

2.1.1 — São requisitos gerais e específicos para o concurso de contratação inicial e reserva de recrutamento os previstos no º do ECD.

2.2 — Prova documental:

2.2.1 — A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, bem como a apresentação de certificado de registo criminal, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, é feita no momento da celebração do contrato.

2.3 — Primeira prioridade:

2.3.1 — A 1.ª prioridade do concurso da contratação inicial referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio só é aplicável a partir de 31 de agosto de 2015, pela disposição transitória constante do n.º 1 do artigo 4.º

2.4 — Segunda prioridade:

2.4.1 — Para efeitos de candidatura na 2.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, os candidatos têm que ter prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:

a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência, incluindo os docentes das escolas portuguesas no estrangeiro;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções como agente da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.

2.4.2 — São, ainda, considerados na 2.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência.

2.5 — Terceira prioridade:

2.5.1 — Para efeitos da 3.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, são considerados os candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

2.6 — Educação Moral e Religiosa Católica:

2.6.1 — Os candidatos opositores ao concurso de contratação inicial para o preenchimento de horários de Educação Moral e Religiosa Católica, de código 290, são ordenados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

2.6.2 — Os candidatos ao grupo de recrutamento de código 290 — Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, observando-se o disposto nos números 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio.

terça-feira, 22 de abril de 2014

Decreto-Lei n.º 60/2014

Foi publicado, hoje, o Decreto-Lei n.º 60/2014 que regulamenta o concurso de vinculação extraordinária.

De acordo com o artigo 2.º, Podem ser opositores ao concurso externo extraordinário os candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos de admissão:

a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo;

b) Preencher os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado abreviadamente por ECD;

c) Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a Bom, nos anos a que se refere a alínea a), desde que o tempo de serviço fosse obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.

Para ler mais clique no link: