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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Isenções para o transporte de utentes com paralisia cerebral

De acordo com a Portaria n.º 28-A/2015, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) passa a assegurar os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e quando a situação clínica o justifique, designadamente perante condição clínica incapacitante resultante de paralisia cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor.

In: Incluso

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Regime jurídico da habilitação profissional para a docência

O Decreto-Lei n.º 79/2014 vem instituir o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. 

Têm habilitação profissional para a docência em cada grupo de recrutamento os titulares do grau de mestre na especialidade correspondente.

Os ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência incluem as seguintes componentes de formação, garantindo a sua adequada integração em função das exigências do desempenho profissional:
a) Área de docência;
b) Área educacional geral;
c) Didáticas específicas;
d) Área cultural, social e ética;
e) Iniciação à prática profissional.

A formação na área de docência visa complementar, reforçar e aprofundar a formação académica, incidindo sobre os conhecimentos necessários à docência nas áreas de conteúdo e nas disciplinas abrangidas pelo grupo de recrutamento.

A formação na área educacional geral abrange os conhecimentos, as capacidades e as atitudes comuns a todos os docentes relevantes para o seu desempenho na sala de atividades ou na sala de aula, nas instituições destinadas à educação de infância ou na escola, e na relação com a família e a comunidade, e integra, em particular, as áreas da psicologia do desenvolvimento, dos processos cognitivos, designadamente os envolvidos na aprendizagem da leitura e da matemática elementar, do currículo e da avaliação, da escola como organização educativa, das necessidades educativas especiais, e da organização e gestão da sala de aula.

A formação em didáticas específicas abrange os conhecimentos, as capacidades e as atitudes relativos às áreas de conteúdo e ao ensino das disciplinas do respetivo grupo de docência.

A iniciação à prática profissional inclui a observação e colaboração em situações de educação e ensino e a prática supervisionada na sala de atividades ou na sala de aula, nas instituições de educação de infância ou nas escolas, e realiza-se em grupos ou turmas dos diferentes níveis e ciclos de educação e ensino abrangidos pelo grupo de recrutamento para o qual o ciclo de estudos prepara, devendo, se necessário, realizar -se em mais de um estabelecimento de educação e ensino, pertencente, ou não, ao mesmo agrupamento de escolas ou à mesma entidade titular, no caso do ensino particular ou cooperativo.

É condição geral de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma das especialidades o domínio oral e escrito da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica.

Via: Incluso 

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Calendário dos exames nacionais para o ano de 2013

Através do Despacho n.º 2162-A/2013, de 5 de fevereiro, o Ministério da Educação e Ciência define a calendarização e algumas situações relativas à realizaçã das Provas Finais de Ciclo e Provas de Equivalência à Frequência dos diferentes níveis do Ensino Básico e do Ensino Secundário.

Aos alunos do ensino básico com necessidades educativas especiais de caráter permanente é aplicado o disposto no artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 24-A/2012, de 6 de dezembro, ou seja, os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, prestam as provas finais de ciclo previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor.Os alunos do ensino secundário com necessidades educativas especiais de caráter permanente prestam em cada curso as provas de exame previstas para os restantes alunos, podendo, no entanto, beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor.

O diploma, apesar da inflexibilidade ministerial, continua a contemplar abertura ao nível das condições de realização. Controlando alguma vontade especulativa,aguardemos pela publicação de mais orientações, designadamente as habituais "normas" de exames.

Via: Incluso

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados. Do articulado do normativo, destaco apenas os aspetos mais particulares com implicações nos docentes de educação especial.

O diploma regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, constituindo estes o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente.

Prevê, ainda, os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade de docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

O diploma aplica-se à generalidade das modalidades de educação escolar, excetuando-se , entre outras, a seguinte modalidade de educação escolar que constitui objeto de diplomas próprios: c) Instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e pelo Decreto -Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro.

Para efeito da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para a classificação profissional a graduação obtida no curso de especialização (n.º 4 do art. 11º).

In: Incluso

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Provas Finais e Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário - Norma 01/JNE/2012 - Instruções para a Inscrição

Foi publicada a Norma 01/JNE/2012 com as instruções para a inscrição nas provas finais e exames do ensino básico e do ensino secundário. Da Norma, publico algumas informações relativas à documentação necessária para aplicação de condições especiais nos exames a realizar por alunos com necessidades educativas especiais.

Ensino Básico

16- A documentação necessária para adoção de condições especiais na realização das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos de Língua Portuguesa e de Matemática por alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) e por alunos com necessidades educativas especiais consta das Orientações Gerais/Condições Especiais nas Provas Finais do Ensino Básico 2012 disponibilizadas no sítio do Júri Nacional de Exames (JNE), as quais incluem três modelos de impresso próprio para a formalização obrigatória da proposta de aplicação de condições especiais na realização das referidas provas: 

ANEXO I-EB – REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO

ANEXO II-EB – REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA ALUNOS AUTOPROPOSTOS

ANEXO III-EB - REQUERIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS A NÍVEL DE ESCOLA DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO

É da responsabilidade do Diretor do estabelecimento de ensino a homologação, organização e aplicação de qualquer condição especial na realização das provas finais de ciclo. O Diretor da escola deve remeter ao JNE até ao final do 3.º período, uma cópia autenticada das propostas de aplicação de condições especiais na realização das provas finais dos 2.º e 3.º ciclos - ANEXO I-EB: REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO, devidamente homologadas por despacho de decisão. 

17. Em casos muito excecionais, os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas que, relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova final do GAVE, necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática: 

a) As condições especiais para as provas finais de ciclo requeridas para estes alunos dependem de autorização prévia do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído;

b) O requerimento, ANEXO III-EB: REQUERIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS FINAIS A NÍVEL DE ESCOLA NOS 2.º e 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO, para apreciação no JNE deve ser acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, do programa educativo individual, do documento Informação-Prova final a nível de escola de cada disciplina, de relatório médico da especialidade ou de outros documentos úteis para a avaliação da funcionalidade. 

d) Os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagem dos alunos mencionados e remetê-la ao JNE acompanhada da documentação referida, até ao final do mês de fevereiro.

NOTA: É competência do Presidente do JNE autorizar as condições especiais requeridas para os alunos referidos em 18 desde que sejam propostas provas finais a nível de escola de Língua Portuguesa e de Matemática. Esta é a única situação relativamente aos alunos internos em que a homologação de condições especiais não é da responsabilidade do Diretor do estabelecimento de ensino.

18. Os alunos autopropostos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do ponto 9 com necessidades educativas especiais que pretendam usufruir de condições especiais na realização dos exames de equivalência à frequência dos 2.º ou 3.º ciclos, devem no ato de inscrição apresentar requerimento nesse sentido - ANEXO II-EB: REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA ALUNOS AUTOPROPOSTOS, para ser remetido ao JNE acompanhado dos documentos a seguir discriminados.

18.1. O requerimento referido no ponto anterior deve ser acompanhado de relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, outros documentos considerados úteis para a avaliação da funcionalidade, bem como cópias autenticadas do boletim de inscrição, do cartão de cidadão/bilhete de identidade e do registo biográfico do aluno. 

18.2. O Diretor da escola deve remeter os documentos referidos no número anterior ao JNE nos três dias úteis imediatamente a seguir ao período das inscrições. 

18.3. Os alunos com necessidades educativas especiais referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 9.1 aos quais foram homologadas condições especiais na realização das provas finais de ciclo pelo Diretor da escola, podem delas usufruir nos exames de equivalência à frequência que vierem a realizar como alunos autopropostos, sendo apenas necessário enviar ao JNE cópia autenticada do respetivo despacho de decisão do Diretor da escola (ANEXO I). 

Ensino Secundário

33. Documentos adicionais relativos a alunos com necessidades educativas especiais:

33.1. Os alunos internos e autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente (Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro) devem, no ato de inscrição, apresentar requerimento dirigido ao Diretor do estabelecimento de ensino, solicitando condições especiais de exame.

O requerimento deve ser formalizado em impresso próprio, modelo constante do ANEXO IES (REQUERIMENTO PARA CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DOS EXAMES DO ENSINO SECUNDÁRIO - Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário), a reproduzir pelo estabelecimento de ensino, o qual é parte integrante de processo a remeter pelo Diretor do estabelecimento de ensino ao JNE.

Este processo para apreciação e decisão no JNE deve ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos: requerimento (ANEXO I-ES), cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedidas em anos anteriores, do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, do relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico e do programa educativo individual e também da Ficha B – «Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia», no caso de candidatos com dislexia, bem NORMA 01/JNE/2012 - Instruções para a inscrição como da Informação-Exame a nível de escola de cada disciplina para os alunos a seguir discriminados.

Findo o prazo de inscrição para a 1.ª fase, os estabelecimentos de ensino devem elaborar listagens dos candidatos a exame que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente previstas no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário e remetê-las ao JNE, impreterivelmente nos três dias úteis seguintes, acompanhadas dos documentos referidos anteriormente, no caso de exames finais nacionais, de exames a nível de escola para conclusão do ensino secundário e de provas de equivalência à frequência.

Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa que pretendam apenas a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário podem realizar exames a nível de escola a todas as disciplinas sujeitas a exame final nacional mencionadas no n.º 20.

Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitação motora severa que pretendam candidatar-se ao ensino superior podem realizar, em alternativa:

- os exames finais nacionais nas disciplinas mencionadas no n.º 20 ou

- os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.


In: Incluso

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Calendário de Exames Nacionais (1.ª e 2.ª fase) 2012.

Foi hoje publicado em Diário da República o calendário de Exames Nacionais (1.ª e 2.ª fase) 2012.

Destaco aqui apenas algumas datas mas podem consultar o Despacho n.º 1942/2012, que está disponível em http://dre.pt/pdf2sdip/2012/02/030000000/0497104973.pdf

As provas de aferição do 1.º ciclo realizam -se nas seguintes datas:
  • Língua Portuguesa — 9 de maio de 2012;
  • Matemática — 11 de maio de 2012.
As provas finais do 2.º ciclo realizam -se numa fase única com duas chamadas, nas seguintes datas:
  • 1.ª Chamada (obrigatória) — 18, 19 e 22 de junho de 2012;
  • 2.ª Chamada (situações excecionais) — 25 de junho, 27 de junho e 13 de julho de 2012.
As provas finais do 3.º ciclo realizam -se numa fase única com duas chamadas, nas seguintes datas:

1.ª Chamada (obrigatória) — 18 e 21 de junho de 2012;
2.ª Chamada (situações excecionais) — 25 de junho, 27 de junho e 13 de julho de 2012.

Os exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realizam -se em duas fases, junho/julho e setembro, com uma só chamada, que decorre de:
  • Fase de junho/julho — 18 de junho a 3 de julho de 2012;
  • Fase de setembro — 3 a 7 de setembro de 2012.


sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Decreto-Lei n.º 14/2012 de 20 de janeiro

Saiu hoje, dia 20 de janeiro, o Decreto-lei n.º 14/2012 que aprova a estrutura orgânica da Direcção-Geral da Educação (DGE), em conformidade com a missão e as atribuições que lhe são cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

O respetivo decreto é " (...) o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

É o que visa o presente decreto -lei ao aprovar a estrutura orgânica da Direcção -Geral da Educação, em conformidade com a missão e as atribuições que lhe são cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

A Direcção -Geral da Educação é o serviço central de execução das políticas relativas às componentes pedagógica e didáctica da educação pré -escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra -escolar e de apoio técnico à sua formulação, incindindo, sobretudo, nas áreas do desenvolvimento curricular, dos instrumentos de ensino e avaliação e dos apoios e complementos educativos.

A Direcção -Geral da Educação tem uma estrutura interna mista, a qual passa a integrar o Júri Nacional de Exames, sem prejuízo da sua autonomia técnica, bem como o Gabinete Coordenador de Segurança Escolar."

Entre as funções da DGE, destaco as seguintes (art. 2º): 

e) Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas finais e de exame por parte dos alunos com necessidades educativas especiais; 

g) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos científico-pedagógicos e didácticos, para as actividades da educação pré-escolar e escolar, abrangendo as suas modalidades de educação especial e de ensino à distância, incluindo as escolas portuguesas no estrangeiro e de ensino do português no estrangeiro, em articulação com o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros responsável pela gestão da respectiva rede; 

j) Conceber orientações e instrumentos de suporte às escolas no âmbito da implementação e acompanhamento de respostas de educação especial e de apoio educativo; (...).

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Despacho 17169/2011- Revogação do Currículo Nacional do Ensino Básico

Foi publicado, em Diário da República, no passado dia 23 de Dezembro o Despacho 17169/2011Neste despacho o Ministro da Educação procede à revogação do documento Currículo Nacional do Ensino Básico. 

Esta revogação prende-se ao facto de "O documento, contudo, continha uma série de insuficiências que na altura foram debatidas, mas não ultrapassadas, e que, ao longo dos anos, se vieram a revelar questionáveis ou mesmo prejudiciais na orientação do ensino.Por um lado, o documento não é suficientemente claro nas recomendações que insere. Muitas das ideias nele defendidas são demasiado ambíguas para possibilitar uma orientação clara da aprendizagem. A própria extensão do texto, as repetições de ideias e a mistura de orientações gerais com determinações dispersas tornaram -no num documento curricular pouco útil.Por outro lado, o documento insere uma série de recomendações pedagógicas que se vieram a revelar prejudiciais (...)"

Podemos ainda ler no referido despacho que:

a) O documento Currículo Nacional do Ensino Básico — Competências Essenciais deixa de constituir documento orientador do Ensino Básico em Portugal;

b) As orientações curriculares desse documento deixam de constituir referência para os documentos oficiais do Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente para os programas, metas de aprendizagem, provas e exames nacionais;

c) Os programas existentes e os seus auxiliares constituem documentos orientadores do ensino, mas as referências que neles se encontram a conceitos do documento Currículo Nacional do Ensino Básico — Competências Essenciais deixam de ser interpretados à luz do que nele é exposto;

d) Os serviços competentes do Ministério de Educação e Ciência, através da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário, irão elaborar documentos clarificadores das prioridades nos conteúdos fundamentais dos programas; esses documentos constituirão metas curriculares a serem apresentadas à comunidade educativa, e serão objecto de discussão pública prévia à sua aprovação.

sábado, 3 de dezembro de 2011

Ultimada legislação sobre intervenção precoce

A medida foi anunciada ontem pela directora regional da Saúde, afirmando que a mesma irá colmatar uma lacuna, em termos legais.

Na sessão de abertura da acção de formação “Perturbações do Desenvolvimento e Autismo”, promovida pelo centro de Saúde de Angra do Heroísmo, a directora regional da Saúde anunciou que está a ser concluída a legislação relativa à Intervenção Precoce.

Esta medida permite detectar e sinalizar crianças em risco de alterações nas funções ou estruturas do corpo ou com risco de atraso de desenvolvimento, adequando este regime à legislação regional vigente e estabelecendo objectivos e regras de organização e funcionamento.

Destinada a crianças desde a detecção das limitações, das incapacidades ou dos factores de risco até à idade de ingresso na educação pré-escolar, esta nova legislação, projecto das Direcções Regionais da Educação e Formação, Segurança Social e Solidariedade e Saúde, destina-se, assim, a intervir e apoiar as famílias no acesso a serviços e recursos dos sistemas da segurança social, da saúde e da educação.

Este encontro conta também a presença do médico neuropediatra Nuno Lobo Antunes e será abordado temas relacionados com perturbações do desenvolvimento das crianças, como o autismo, ao que Sofia Duarte considerou uma oportunidade de se obterem cada vez melhores respostas aos desafios que se colocam neste campo.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Avaliação dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico

Foi publicado o Despacho Normativo n.º 14/2011, que introduz algumas alterações ao Despacho Normativo n.º 1/2005, relativo ao processo de avaliação dos alunos do ensino básico. Aparentemente, trata-se da inclusão de ajustamentos, sem alterações significativas, salvo introdução dos exames no 6º ano.

São introduzidos alguns números relativos aos alunos com necessidades educativas especiais que pouco ou nada alteram relativamente ao normativo existente.

Os alunos abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, estão dispensados da realização dos exames.

Os alunos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, realizam as provas finais dos 6.º e 9.º anos de escolaridade com as adequações no tipo de prova, instrumentos ou condições de avaliação previstas no seu Programa Educativo Individual.

À semelhança do que já vigorava, nos 2.º e 3.º ciclos, para os alunos abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, a informação resultante da avaliação sumativa expressa -se:

     a) Numa classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno;

     b) Numa menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas áreas curriculares não disciplinares e em áreas curriculares que não façam parte da estrutura curricular comum, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.

Os alunos surdos que frequentem o ensino bilingue em escolas de referência realizam provas finais de Português Língua Segunda (PL2).

Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória, abrangido pelo artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, deverá, mediante requerimento do respectivo encarregado de educação ou do próprio aluno, quando maior, ser mandado passar, pela direção do estabelecimento de ensino, um certificado de equivalência à escolaridade obrigatória para efeitos de admissão no mercado de trabalho.

Os certificados a utilizar são os legalmente fixados para o sistema de ensino, devendo neles vir especificados os conhecimentos adquiridos no âmbito do definido no plano individual de transição do aluno.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020

Na sua reunião plenária de 21 de Setembro de 2011, que decorreu em Bruxelas, o Comité Económico e Social Europeu, consultado pela Comissão Europeia, emitiu um parecer sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020. 

Em concreto, o CESE insta a União Europeia a implementar, mediante instrumentos efectivos - que incluam a criação de um Comité para a Deficiência na UE - , a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a adoptar uma forte legislação europeia sobre acessibilidade. 



In: Ajudas

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Nova lei promove mais apoios do IEFP a entidades que empregam deficientes

O Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) financiava, até esta data, os custos da instalação de centros de emprego protegido que empregam pessoas com deficiência ou incapacidade, até 75% das despesas elegíveis nas modalidades de subsídio reembolsável e empréstimo sem juros. Mas a nova lei, publicada hoje em Diário da República, decretada pelo Parlamento, vem alargar esta possibilidade até 100%. 

Assim, os apoios do IEFP também irão poder assumir a forma de prémio de incentivo à transição para o mercado normal de trabalho, bem como a comparticipação nas despesas do técnico de acompanhamento laboral, nos termos a regulamentar ainda pelo Governo. A medida vai entrar em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2012.

Até ao momento, as empresas privadas também podiam ser compensadas pelo IEFP com retribuição, mas unicamente por um período de cinco anos, prorrogáveis até mais cinco anos se o trabalhador não atingisse capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outra pessoa nas mesas tarefas. Mas com a nova lei aprovada, este apoio será devido até que o trabalhador atinja essa capacidade de 75% ou até que transite para um regime normal de trabalho. E sempre que o trabalhador atinja a capacidade produtiva de 75%, mas não seja possível a sua transferência para o regime normal de trabalho, os apoios serão renovados anualmente.

Os centros de emprego protegidos são estruturas produtivas ou pessoas colectivas de direito público ou privado que proporcionam a pessoas com deficiência, incapacidade ou capacidade de trabalho reduzida a possibilidade de estas exercerem uma actividade profissional e desenvolverem competências necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

A nova lei vem possibilitar que o IEFP também passe a conceder apoio à gestão dos centros de emprego protegidos, se assim for solicitado, além dos apoios à instalação e funcionamento já previstos.

In: Ajudas

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Decreto-Lei n.º 42/2011 de 23 de Março: Sistema de atribuição de produtos de apoio

"O SAPA tem como objectivo principal atribuir, de forma gratuita, a pessoas com deficiência ou com uma incapacidade temporária, produtos, equipamentos ou sistemas técnicos especialmente adaptados que previnam, compensem, atenuem ou neutralizem a sua limitação funcional.

O SAPA permite, por exemplo, que possa ser atribuída, de uma forma mais simples e menos burocrática, uma cadeira de rodas a uma pessoa com incapacidades a nível motor.

O regime do SAPA contribui, assim, por um lado, para a desburocratização do sistema de atribuição de apoios, uma vez que simplifica as formalidades exigidas pelos serviços prescritores e prevê a criação de uma base de dados de registo de pedidos com vista ao controlo dos mesmos, evitando, nomeadamente, a duplicação de financiamento ao utente. Por outro lado, contribui para a adopção de medidas que garantem a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos e promove a integração e participação das pessoas com deficiência e em situação de dependência na sociedade..."

Veja AQUI o Decreto-Lei na sua totalidade.
 

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Legislação actual complica a contratação de pessoas com deficiência

A actual legislação da contratação pública “veio complicar” o recrutamento de deficientes intelectuais por não salvaguardar as suas especificidades, denuncia a Associação de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental. O Governo diz não poder haver excepções em cima de excepções.

A directora do Centro de Apoio Ocupacional (CAO) da Quinta dos Inglesinhos, estrutura pertencente à Associação de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental (APPACDM), explicou que a nova legislação, aprovada em 2008, trouxe novos procedimentos concursais.

De acordo com Ana Silvestre, “é obrigatório” passar por três fases de avaliação, entre uma prova escrita ou prática, uma prova de aptidão psicológica e uma entrevista.

“Acontece que neste procedimento não está especificado que as pessoas com deficiência, nomeadamente as pessoas com deficiência mental, têm um tratamento diferente dos outros e quando vão a concurso acabam por na prova prática ter um bom desempenho e depois na prova de aptidão psicológica acabam por falhar e já não passam à fase seguinte”, denunciou.

Situação que, na opinião de Ana Silvestre, não acontecia antes da entrada em vigor desta legislação porque as provas eram adaptadas às particularidades de cada pessoa com deficiência.

“Tive três pessoas que consegui pôr a trabalhar numa junta de freguesia através de um concurso público ao qual concorreram no contingente da deficiência. Uma delas tinha trissomia 21 e não sabia ler nem escrever, mas foi acompanhada na prova e em vez da prova escrita fizeram-lhe uma prova oral”, exemplificou.

A directora do CAO da Quinta dos Inglesinhos entende que na nova legislação este acompanhamento “não foi acautelado”, o que “veio complicar a contratação”. Dá como exemplo um concurso para assistentes operacionais na Câmara Municipal de Almada onde “as pessoas tiveram uma boa nota na prova de execução e depois na entrevista psicológica falharam”.

A responsável diz mesmo que desde a entrada em vigor da nova legislação, em 2008, nunca mais conseguiu integrar ninguém na administração pública, um problema que diz ser agravado por “não entrar ninguém com menos do 9.º ano”.

Ana Silvestre pede alguma discriminação positiva para com os deficientes intelectuais, justificando que “uma pessoa com uma deficiência motora não pode ser tratada de igual forma do que uma pessoa com deficiência intelectual”.

Na opinião da secretária de Estado Adjunta e da Reabilitação, “tem de haver algum bom senso de parte a parte”, mas lembra que "as diferentes fases da avaliação têm de ter em conta aqueles que são os perfis exigidos para determinadas funções, seja uma pessoa com deficiência ou não".

Idália Salvador Serrão assume que a temática da deficiência obriga a “olhar para cada pessoa como uma pessoa com características às vezes únicas” e que só é possível intervir a partir do momento que se conhece o caso concreto, mas assume também uma posição pragmática.

“Não podemos estar aqui a criar excepções em cima de excepções que criem duplas discriminações às pessoas com deficiência relativamente umas às outras. Temos de ser muito claros, temos leis gerais, mas temos de olhar para os problemas de forma muito específica”, sublinhou.
 
In: Ajudas

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Alterações à organização e à gestão curricular do ensino básico

O Decreto-Lei n.º 18/2011, hoje publicado, vem introduzir alterações à organização e gestão curricular do ensino básico. Permite que as escolas, no âmbito da respectiva autonomia, expressa no seu projecto curricular de escola e de turma, possam organizar os tempos lectivos em períodos de 45 ou 90 minutos.

Por outro lado, procede ainda à reorganização dos desenhos curriculares dos 2.º e 3.º ciclos. Procura -se, deste modo, a optimização dos recursos, e simultaneamente a diminuição da carga horária lectiva semanal dos alunos.

Neste sentido, e decorrente da experiência da sua aplicação, consagra -se ainda a eliminação da área de projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares.

Por outro lado confere -se nova ênfase ao Estudo Acompanhado no objectivo de promoção da autonomia da aprendizagem e melhoria dos resultados escolares ao estabelecer que serve prioritariamente para reforço ao apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática.

As opções de organização que agora são conferidas às escolas pressupõem, dada a sua repercussão na vida da escola, dos alunos e encarregados de educação, que sejam plenamente partilhadas entre todos os agentes educativos.

Como tal, exige -se a audição prévia do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico.

In: Incluso

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Fenprof quer menos alunos por turma

A Federação Nacional de Professores defende que as escolas de referência sejam transformadas em centros de recursos, para que os professores funcionem como equipas "móveis". O sindicato vai pedir hoje, quarta-feira, no ministério a revisão da lei de Educação Especial. 

A reunião com o secretário de Estado Adjunto da Educação está pedida “há muito”. E, hoje, quarta-feira, além do pedido de abertura de um processo “urgente e amplo” de revisão do decreto-lei nº 3/2008, Mário Nogueira também quer inteirar-se do processo de revisão do regime jurídico da formação contínua dos docentes, “que o ME está a preparar”, a redução dos lugares de professor bibliotecário, a lista de escolas que vão encerrar e a de agrupamentos fundidos.

Sobre a Educação Especial, a Fenprof leva propostas a Alexandre Ventura. Além do alargamento dos lugares de quadro do grupo desse recrutamento, a federação também defende a criação de quadros inter-agrupamentos, para que os docentes possam dar “respostas a situações permanentes do sistema, ainda que transitórias para as escolas”. 

As escolas de referência e unidades especializadas devem ser “transformadas em centros de recursos”, funcionando como “sede de equipas móveis/itinerantes” de docentes especializados e com recursos – lê-se na proposta que a Fenprof vai entregar e a que o JN teve acesso.

Assim como o número máximo de alunos por turma, que tenha dois alunos com necessiddades educativas especiais (NEE), deve ser reduzido dos actuais 20 para 17. 

As equipas multidisciplinares voltam a ser defendidas como essenciais nas escolas, até porque, sugere a Fenprof, devem ser esses técnicos a reavaliar os milhares de alunos excluídos das NEE, pela aplicação da CIF (classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde).

A inclusão da Educação Especial nos currículos de base dos docentes, que não existe na maioria dos cursos superiores de Educação, também faz parte da proposta. Aliás, sublinha o líder da Fenprof, a colocação de docentes sem especialização nos lugares de Educação Especial é das queixas mais ouvidas pelo sindicato.

A federação insiste, ainda, na criação do departamento curricular, destacando a “valorização” que representaria para os docentes serem avaliados por colegas da mesma área e não, por exemplo, por professores de Música ou Desenho, pelo facto de a Educação Especial estar incluída no grupo das Expressões.


quarta-feira, 3 de março de 2010

Nova legislação para Apoios à Contratação inclui pessoas com deficiência

APOIOS À CONTRATAÇÃO EM 2010.

Acabam de ser publicadas as medidas excepcionais de apoio à contratação, de que as entidades empregadoras poderão beneficiar se contratarem, em 2010, desempregados, jovens à procura do 1º emprego, beneficiários do rendimento social de inserção, de pensão de invalidez, ex-toxicodependentes ou ex-reclusos.

Estes apoios terão de ser requeridos junto dos serviços das instituições de segurança social competentes. Estes serviços e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., terão de apreciar o pedido no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de apresentação do requerimento.

Estes apoios só se aplicam a contratos que tenham tido o seu início no decurso do ano de 2010 e não são cumuláveis com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime de segurança social nem com outros apoios ao emprego quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

1. APOIOS À CONTRATAÇÃO SEM TERMO DE JOVENS E DESEMPREGADOS HÁ MENOS DE DOIS ANOS

As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho sem termo com um jovem (idade até aos 35 anos, inclusive) à procura do primeiro emprego ou com um desempregado inscrito em centro de emprego há mais de seis meses, vão receber apoios do Estado.

Os apoios em causa consubstanciam-se em isenções do pagamento das contribuições, cujo período de aplicação pode ser maior ou menor consoante a entidade empregadora decida receber ou não um apoio financeiro.

A contagem do tempo de inscrição no centro de emprego não é prejudicada pela celebração de contratos a termo ou trabalho independente, por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.

Para obter estes apoios, a entidade empregadora tem de respeitar, cumulativamente, as seguintes condições:

- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;

- anualmente e por um período de três anos, tem de se verificar a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009, ou a admissão de trabalhador com contrato sem termo que exceda, pelo menos, em um, o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora naquela data; se for verificado que não existe criação líquida de emprego, cessa a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;

- manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.

Para a verificação destas condições não são relevantes as situações em que os trabalhadores saiam da entidade empregadora devido a reforma, falecimento, cessação do contrato de trabalho no período experimental, ou com justa causa por iniciativa do empregador.

I - Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses

Apenas podem requerer esta isenção as entidades que, à data de apresentação do requerimento:

- estejam regularmente constituídas e devidamente registadas,

- tenham contabilidade organizada;

- tenham a sua situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;

- não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.

II - Apoio directo no montante de 2.500€, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses

Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.

Para obterem este apoio, as entidades empregadoras não podem ter sido condenadas em processo-crime, por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos fundos estruturais. Se tiverem uma acusação deduzida neste tipo de crime, apenas podem ter acesso ao apoio se apresentarem garantia bancária.

Também não podem receber estes apoios pelo prazo de dois anos as entidades que tenham sido condenadas em processo-crime ou contra-ordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, excepto se do processo tiver resultado prazo superior.

2. APOIOS À CONTRATAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, DE PENSÃO DE INVALIDEZ, DE EX-TOXICODEPENDENTES, DE EX-RECLUSOS, OU DE DESEMPREGADOS HÁ DOIS OU MAIS ANOS

As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho com algum trabalhador com estas características, também podem candidatar-se à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social, como apoio financeiro, ou apenas à redução daquelas contribuições, caso o contrato seja a termo.

I - Apoio directo no montante de 4.000 euros, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante um período de 36 meses, no caso de celebração do contrato sem termo

Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho; para obter este tipo de apoio, a entidade empregadora tem de respeitar as mesmas condições exigidas para os apoios à contratação sem termo de jovens e desempregados há menos de dois anos (nível de emprego, criação liquida de trabalho e manutenção do posto de trabalho criado).

Por outro lado, não podem ter sido condenadas em processo-crime, por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos fundos estruturais. Se tiverem uma acusação deduzida neste tipo de crime, apenas podem ter acesso ao apoio se apresentarem garantia bancária.

Também não podem receber estes apoios as entidades que tenham sido condenadas em processo-crime ou contra-ordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, pelo prazo de dois anos, excepto se do processo tiver resultado prazo superior.

II - Redução de 65% das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante a vigência do primeiro ano do contrato, e redução de 80% nos anos seguintes.

A duração máxima para a generalidade dos contratos a termo certo é de três anos, enquanto nos contratos a termo incerto é de seis anos. Assim, para obter este apoio, a entidade empregadora tem de reunir as seguintes condições :

- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês da contratação ser superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;

- terá de manter ou aumentar o número global de trabalhadores ao seu serviço por via do apoio concedido, sob pena de cessar a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;

- manutenção do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado.

Têm acesso a este último apoio à contratação apenas as entidades empregadoras que, à data de apresentação do requerimento, estejam regularmente constituídas e devidamente registadas e tenham a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social.

3. APOIOS À CONTRATAÇÃO A TERMO DE DESEMPREGADOS COM MAIS DE 40 ANOS

As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho a termo com desempregado com mais de 40 anos de idade que se encontre inscrito no centro de emprego há mais de nove meses tem direito a uma redução de 50% das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante a vigência do primeiro ano do contrato e redução de 65 % nos dois anos seguintes.

Para efeito da contagem do tempo de inscrição no centro de emprego não é relevante que o trabalhador tenha celebrado contrato a termo ou tenha prestado trabalho independente, por período inferior a seis meses, e cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.

Para obter este apoio, a entidade empregadora tem de reunir as seguintes condições:

- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês da contratação ser superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;

- terá de manter ou aumentar o número global de trabalhadores ao seu serviço por via do apoio concedido, sob pena de cessar a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;

- manutenção do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado.

Apenas podem requerer esta isenção as entidades que, à data de apresentação do requerimento:

- estejam regularmente constituídas e devidamente registadas,

- tenham contabilidade organizada;

- tenham a sua situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;

- não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.

Este apoio não é concedido a contratos de trabalho que venham a ser celebrados com trabalhador que tenham mantido qualquer relação de trabalho com a entidade empregadora ou com empresa ou grupo empresarial desde 6 de Março de 2007.

4. APOIOS À CONTRATAÇÃO SEM TERMO DE EX-ESTAGIÁRIOS

Este apoio é concedido às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com os seus ex-estagiários, durante os três meses seguintes à conclusão do estágio.

Se o estágio se tiver desenrolado no âmbito do Programa Estágios Profissionais, o estagiário terá de ter 35 ou menos anos e ser detentor de curso profissional ou tecnológico de nível secundário ou de outra formação qualificante do nível 3 ou 4, ou, ainda, de formação de nível superior. Se o estágio tiver sido efectuado no âmbito do Programa Estágios Qualificação-Emprego, o estagiário terá de ter mais de 35 anos, e ser detentor do ensino básico ou secundário através do Programa Novas Oportunidades ou detentor de uma licenciatura.

Também serão apoiadas as entidades empregadoras que, mediante acordo com o estagiário e no decurso da realização daqueles estágios, ou de qualquer outro programa de estágio, designadamente no âmbito do Programa Iniciativa Emprego 2010, decidam proceder à interrupção do estágio em curso mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo.

Para obter estes apoios a entidade empregadora tem de respeitar, cumulativamente, as seguintes condições:

- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;

- anualmente e por um período de três anos, verificar-se a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009, ou a admissão de trabalhador com contrato sem termo que exceda em, pelo menos, em um o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora naquela data; se for verificado que não existe criação líquida de emprego, cessa a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;

- manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.

Os apoios em causa consubstanciam-se em isenções do pagamento das contribuições, cujo período de aplicação pode ser maior ou menor consoante a entidade empregadora decida receber ou não um apoio financeiro.

I - Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses

Apenas podem requerer esta isenção as entidades que, à data de apresentação do requerimento:

- estejam regularmente constituídas e devidamente registadas,

- tenham contabilidade organizada;

- tenham a sua situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;

- não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.

II - Apoio directo no montante de 2.500 euros, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses

Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.

Para obterem este apoio, as entidades empregadoras, não podem ter sido condenadas em processo-crime, por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos fundos estruturais . Se tiverem uma acusação deduzida neste tipo de crime, apenas podem ter acesso ao apoio se apresentarem garantia bancária.

Também não podem receber estes apoios pelo prazo de dois anos as entidades que tenham sido condenadas em processo-crime ou contra-ordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego , nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, excepto se do processo tiver resultado prazo superior.

Referências:

Portaria n.º 125/2010 , de 1 de Março - versão pdf em:
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/03/04100/0056600570.pdf


Resolução n.º 5/2010 , de 20 de Janeiro - versão pdf em:
 http://dre.pt/pdf1sdip/2010/01/01300/0019500196.pdf


Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta da legislação.