terça-feira, 27 de maio de 2014

Abertura dos Concursos

Os concursos decorrem entre o dia 28 de Maio e as 18 horas do dia 3 de Junho de 2014.


Clique aqui para aceder ao aviso nº 6472-A/2014.


Requisitos Gerais e Específicos de Admissão a Concurso

Já tendo em publicações anteriores falado praticamente em todas as situações que estão expressas no aviso de abertura dos concursos vou procurar ao longo de vários posts tornar mais claro as várias fases dos concursos:

Como podem verificar, não existem prioridades ao concurso externo extraordinário e as mesmas só são aplicadas ao concurso de contratação inicial. Apesar de quase todos os docentes passarem a ser candidatos na 2ª prioridade não quer dizer que exista alguém a concorrer este ano letivo na 1ª prioridade, porque só em 2015 podem existir docentes a concorrer nessa prioridade.

1 — Concurso externo extraordinário:

1.1 — Requisitos:

1.1.1 — São requisitos gerais e específicos para o concurso externo, os previstos no artigo 22.º do ECD.

1.1.2 — Ter exercido efetivamente funções docentes com qualificação profissional em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar ou dos ensinos básico e secundário em pelo menos 365 dias nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo.

1.1.3 — Ter obtido avaliação de desempenho com menção qualitativa não inferior a “Bom”, nos anos a que se refere a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2014, de 22 de abril, desde que o tempo de serviço fosse obrigatoriamente avaliado nos termos da legislação ao tempo aplicável.


1.5.1 — Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso externo e ou concurso de contratação inicial, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio.

2 — Concurso de contratação inicial:

2.1 — Requisitos:

2.1.1 — São requisitos gerais e específicos para o concurso de contratação inicial e reserva de recrutamento os previstos no º do ECD.

2.2 — Prova documental:

2.2.1 — A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, bem como a apresentação de certificado de registo criminal, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, é feita no momento da celebração do contrato.

2.3 — Primeira prioridade:

2.3.1 — A 1.ª prioridade do concurso da contratação inicial referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio só é aplicável a partir de 31 de agosto de 2015, pela disposição transitória constante do n.º 1 do artigo 4.º

2.4 — Segunda prioridade:

2.4.1 — Para efeitos de candidatura na 2.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, os candidatos têm que ter prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:

a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência, incluindo os docentes das escolas portuguesas no estrangeiro;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções como agente da cooperação portuguesa, nos termos do correspondente estatuto jurídico.

2.4.2 — São, ainda, considerados na 2.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência.

2.5 — Terceira prioridade:

2.5.1 — Para efeitos da 3.ª prioridade do concurso de contratação inicial, referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, são considerados os candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

2.6 — Educação Moral e Religiosa Católica:

2.6.1 — Os candidatos opositores ao concurso de contratação inicial para o preenchimento de horários de Educação Moral e Religiosa Católica, de código 290, são ordenados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio.

2.6.2 — Os candidatos ao grupo de recrutamento de código 290 — Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, observando-se o disposto nos números 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio.

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