segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro e a sua alteração, Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio

Neste Decreto-Lei são decretados os apoios especializados, que devem ser prestados na educação pré-escolar, nos ensinos básicos e secundário, dos sectores públicos, particular, cooperativo ou solidário. Pretende ainda a criação de condições para a adequação do processo educativo, de forma a dar resposta aos alunos com deficiências ou incapacidades.
Para o Ministério da Educação, os objectivos da Educação Especial visam a inclusão educativa e social para além do sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, a promoção de igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional.
Define, tal como foi referido anteriormente, a população alvo da educação especial, que são os alunos que apresentam “limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades, continuadas ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social” (Decreto-Lei n.º 3/2008).
Estabelece os direitos e os deveres dos pais e encarregados de educação. Nos procedimentos a adoptar, caso não exerçam o direito de participação, estabelece a escola como responsável para desencadear as respostas educativas, mas deixa em aberto quais as consequências para pais e encarregados de educação no caso de não cumprirem com o seu direito de participação.
Estabelece como medidas educativas de educação especial: o Apoio pedagógico personalizado; as Adequações curriculares individuais; as Adequações no processo de matrícula; as Adequações no processo de avaliação; o Currículo específico individual; as Tecnologias de apoio e prevê a introdução de áreas curriculares específicas que não fazem parte da estrutura curricular comum, como a leitura e escrita de Braille, a orientação e mobilidade, o treino de visão, a actividade motora adaptada, e estabelecendo por fim para os alunos surdos, a opção pelo ensino bilingue.
No Programa Educativo Individual (PEI) são fundamentados os apoios especializados e as formas de avaliação e introduz o Plano Individual de Transição (PIT) três anos antes de acabarem a escolaridade obrigatória no caso de Jovens, cujas necessidades educativas os impeçam de adquirir as competências definidas no currículo comum.
Prevê a criação de uma rede de escolas de referência para alunos cegos ou com baixa visão, para o ensino bilingue definindo as suas funções; estabelece a possibilidade de os agrupamentos de escolas organizarem respostas específicas diferenciadas, através da criação de unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e de unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita. Todas estas respostas têm que ser propostas pelo conselho executivo e o conselho pedagógico deve ser ouvido, deixando de fora a opinião dos especialistas.
Por fim, prevê a possibilidade de os agrupamentos desenvolverem parcerias com instituições particulares de solidariedade social e com centros de recursos especializados com o objectivo de avaliação e desenvolvimento de actividades de enriquecimento curricular, avaliação, diagnóstico, etc.
Contendo uma linguagem diferente e muito provavelmente mais prática, objectiva, abrangente e não restritiva, todos estes pressupostos de uma forma ou de outra, estavam abrangidos no Decreto-Lei n.º319/91. Há já largos anos, se trabalha a integração inclusiva.
O Tratado de Salamanca, data de 1994. Do que este diploma trouxe de novo, apenas parece evidenciar-se o factor economicista, esquecendo o carácter sensível de que se reveste a Educação Especial.


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