APOIOS À CONTRATAÇÃO EM 2010.
Acabam de ser publicadas as medidas excepcionais de apoio à contratação, de que as entidades empregadoras poderão beneficiar se contratarem, em 2010, desempregados, jovens à procura do 1º emprego, beneficiários do rendimento social de inserção, de pensão de invalidez, ex-toxicodependentes ou ex-reclusos.
Estes apoios terão de ser requeridos junto dos serviços das instituições de segurança social competentes. Estes serviços e o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., terão de apreciar o pedido no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de apresentação do requerimento.
Estes apoios só se aplicam a contratos que tenham tido o seu início no decurso do ano de 2010 e não são cumuláveis com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime de segurança social nem com outros apoios ao emprego quando aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
1. APOIOS À CONTRATAÇÃO SEM TERMO DE JOVENS E DESEMPREGADOS HÁ MENOS DE DOIS ANOS
As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho sem termo com um jovem (idade até aos 35 anos, inclusive) à procura do primeiro emprego ou com um desempregado inscrito em centro de emprego há mais de seis meses, vão receber apoios do Estado.
Os apoios em causa consubstanciam-se em isenções do pagamento das contribuições, cujo período de aplicação pode ser maior ou menor consoante a entidade empregadora decida receber ou não um apoio financeiro.
A contagem do tempo de inscrição no centro de emprego não é prejudicada pela celebração de contratos a termo ou trabalho independente, por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.
Para obter estes apoios, a entidade empregadora tem de respeitar, cumulativamente, as seguintes condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- anualmente e por um período de três anos, tem de se verificar a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009, ou a admissão de trabalhador com contrato sem termo que exceda, pelo menos, em um, o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora naquela data; se for verificado que não existe criação líquida de emprego, cessa a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.
Para a verificação destas condições não são relevantes as situações em que os trabalhadores saiam da entidade empregadora devido a reforma, falecimento, cessação do contrato de trabalho no período experimental, ou com justa causa por iniciativa do empregador.
I - Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses
Apenas podem requerer esta isenção as entidades que, à data de apresentação do requerimento:
- estejam regularmente constituídas e devidamente registadas,
- tenham contabilidade organizada;
- tenham a sua situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;
- não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
II - Apoio directo no montante de 2.500€, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses
Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.
Para obterem este apoio, as entidades empregadoras não podem ter sido condenadas em processo-crime, por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos fundos estruturais. Se tiverem uma acusação deduzida neste tipo de crime, apenas podem ter acesso ao apoio se apresentarem garantia bancária.
Também não podem receber estes apoios pelo prazo de dois anos as entidades que tenham sido condenadas em processo-crime ou contra-ordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, excepto se do processo tiver resultado prazo superior.
2. APOIOS À CONTRATAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, DE PENSÃO DE INVALIDEZ, DE EX-TOXICODEPENDENTES, DE EX-RECLUSOS, OU DE DESEMPREGADOS HÁ DOIS OU MAIS ANOS
As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho com algum trabalhador com estas características, também podem candidatar-se à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social, como apoio financeiro, ou apenas à redução daquelas contribuições, caso o contrato seja a termo.
I - Apoio directo no montante de 4.000 euros, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante um período de 36 meses, no caso de celebração do contrato sem termo
Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho; para obter este tipo de apoio, a entidade empregadora tem de respeitar as mesmas condições exigidas para os apoios à contratação sem termo de jovens e desempregados há menos de dois anos (nível de emprego, criação liquida de trabalho e manutenção do posto de trabalho criado).
Por outro lado, não podem ter sido condenadas em processo-crime, por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos fundos estruturais. Se tiverem uma acusação deduzida neste tipo de crime, apenas podem ter acesso ao apoio se apresentarem garantia bancária.
Também não podem receber estes apoios as entidades que tenham sido condenadas em processo-crime ou contra-ordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, pelo prazo de dois anos, excepto se do processo tiver resultado prazo superior.
II - Redução de 65% das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante a vigência do primeiro ano do contrato, e redução de 80% nos anos seguintes.
A duração máxima para a generalidade dos contratos a termo certo é de três anos, enquanto nos contratos a termo incerto é de seis anos. Assim, para obter este apoio, a entidade empregadora tem de reunir as seguintes condições :
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês da contratação ser superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- terá de manter ou aumentar o número global de trabalhadores ao seu serviço por via do apoio concedido, sob pena de cessar a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado.
Têm acesso a este último apoio à contratação apenas as entidades empregadoras que, à data de apresentação do requerimento, estejam regularmente constituídas e devidamente registadas e tenham a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social.
3. APOIOS À CONTRATAÇÃO A TERMO DE DESEMPREGADOS COM MAIS DE 40 ANOS
As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho a termo com desempregado com mais de 40 anos de idade que se encontre inscrito no centro de emprego há mais de nove meses tem direito a uma redução de 50% das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante a vigência do primeiro ano do contrato e redução de 65 % nos dois anos seguintes.
Para efeito da contagem do tempo de inscrição no centro de emprego não é relevante que o trabalhador tenha celebrado contrato a termo ou tenha prestado trabalho independente, por período inferior a seis meses, e cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.
Para obter este apoio, a entidade empregadora tem de reunir as seguintes condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês da contratação ser superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- terá de manter ou aumentar o número global de trabalhadores ao seu serviço por via do apoio concedido, sob pena de cessar a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado.
Apenas podem requerer esta isenção as entidades que, à data de apresentação do requerimento:
- estejam regularmente constituídas e devidamente registadas,
- tenham contabilidade organizada;
- tenham a sua situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;
- não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
Este apoio não é concedido a contratos de trabalho que venham a ser celebrados com trabalhador que tenham mantido qualquer relação de trabalho com a entidade empregadora ou com empresa ou grupo empresarial desde 6 de Março de 2007.
4. APOIOS À CONTRATAÇÃO SEM TERMO DE EX-ESTAGIÁRIOS
Este apoio é concedido às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com os seus ex-estagiários, durante os três meses seguintes à conclusão do estágio.
Se o estágio se tiver desenrolado no âmbito do Programa Estágios Profissionais, o estagiário terá de ter 35 ou menos anos e ser detentor de curso profissional ou tecnológico de nível secundário ou de outra formação qualificante do nível 3 ou 4, ou, ainda, de formação de nível superior. Se o estágio tiver sido efectuado no âmbito do Programa Estágios Qualificação-Emprego, o estagiário terá de ter mais de 35 anos, e ser detentor do ensino básico ou secundário através do Programa Novas Oportunidades ou detentor de uma licenciatura.
Também serão apoiadas as entidades empregadoras que, mediante acordo com o estagiário e no decurso da realização daqueles estágios, ou de qualquer outro programa de estágio, designadamente no âmbito do Programa Iniciativa Emprego 2010, decidam proceder à interrupção do estágio em curso mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo.
Para obter estes apoios a entidade empregadora tem de respeitar, cumulativamente, as seguintes condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- anualmente e por um período de três anos, verificar-se a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009, ou a admissão de trabalhador com contrato sem termo que exceda em, pelo menos, em um o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora naquela data; se for verificado que não existe criação líquida de emprego, cessa a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.
Os apoios em causa consubstanciam-se em isenções do pagamento das contribuições, cujo período de aplicação pode ser maior ou menor consoante a entidade empregadora decida receber ou não um apoio financeiro.
I - Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses
Apenas podem requerer esta isenção as entidades que, à data de apresentação do requerimento:
- estejam regularmente constituídas e devidamente registadas,
- tenham contabilidade organizada;
- tenham a sua situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;
- não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
II - Apoio directo no montante de 2.500 euros, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses
Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.
Para obterem este apoio, as entidades empregadoras, não podem ter sido condenadas em processo-crime, por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos fundos estruturais . Se tiverem uma acusação deduzida neste tipo de crime, apenas podem ter acesso ao apoio se apresentarem garantia bancária.
Também não podem receber estes apoios pelo prazo de dois anos as entidades que tenham sido condenadas em processo-crime ou contra-ordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego , nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, excepto se do processo tiver resultado prazo superior.
Referências:
Portaria n.º 125/2010 , de 1 de Março - versão pdf em:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- anualmente e por um período de três anos, tem de se verificar a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009, ou a admissão de trabalhador com contrato sem termo que exceda, pelo menos, em um, o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora naquela data; se for verificado que não existe criação líquida de emprego, cessa a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.
Para a verificação destas condições não são relevantes as situações em que os trabalhadores saiam da entidade empregadora devido a reforma, falecimento, cessação do contrato de trabalho no período experimental, ou com justa causa por iniciativa do empregador.
I - Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses
Apenas podem requerer esta isenção as entidades que, à data de apresentação do requerimento:
- estejam regularmente constituídas e devidamente registadas,
- tenham contabilidade organizada;
- tenham a sua situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;
- não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
II - Apoio directo no montante de 2.500€, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses
Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.
Para obterem este apoio, as entidades empregadoras não podem ter sido condenadas em processo-crime, por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos fundos estruturais. Se tiverem uma acusação deduzida neste tipo de crime, apenas podem ter acesso ao apoio se apresentarem garantia bancária.
Também não podem receber estes apoios pelo prazo de dois anos as entidades que tenham sido condenadas em processo-crime ou contra-ordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, excepto se do processo tiver resultado prazo superior.
2. APOIOS À CONTRATAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, DE PENSÃO DE INVALIDEZ, DE EX-TOXICODEPENDENTES, DE EX-RECLUSOS, OU DE DESEMPREGADOS HÁ DOIS OU MAIS ANOS
As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho com algum trabalhador com estas características, também podem candidatar-se à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social, como apoio financeiro, ou apenas à redução daquelas contribuições, caso o contrato seja a termo.
I - Apoio directo no montante de 4.000 euros, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante um período de 36 meses, no caso de celebração do contrato sem termo
Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho; para obter este tipo de apoio, a entidade empregadora tem de respeitar as mesmas condições exigidas para os apoios à contratação sem termo de jovens e desempregados há menos de dois anos (nível de emprego, criação liquida de trabalho e manutenção do posto de trabalho criado).
Por outro lado, não podem ter sido condenadas em processo-crime, por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos fundos estruturais. Se tiverem uma acusação deduzida neste tipo de crime, apenas podem ter acesso ao apoio se apresentarem garantia bancária.
Também não podem receber estes apoios as entidades que tenham sido condenadas em processo-crime ou contra-ordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, pelo prazo de dois anos, excepto se do processo tiver resultado prazo superior.
II - Redução de 65% das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, durante a vigência do primeiro ano do contrato, e redução de 80% nos anos seguintes.
A duração máxima para a generalidade dos contratos a termo certo é de três anos, enquanto nos contratos a termo incerto é de seis anos. Assim, para obter este apoio, a entidade empregadora tem de reunir as seguintes condições :
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês da contratação ser superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- terá de manter ou aumentar o número global de trabalhadores ao seu serviço por via do apoio concedido, sob pena de cessar a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado.
Têm acesso a este último apoio à contratação apenas as entidades empregadoras que, à data de apresentação do requerimento, estejam regularmente constituídas e devidamente registadas e tenham a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social.
3. APOIOS À CONTRATAÇÃO A TERMO DE DESEMPREGADOS COM MAIS DE 40 ANOS
As entidades empregadoras que celebrem um contrato de trabalho a termo com desempregado com mais de 40 anos de idade que se encontre inscrito no centro de emprego há mais de nove meses tem direito a uma redução de 50% das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora durante a vigência do primeiro ano do contrato e redução de 65 % nos dois anos seguintes.
Para efeito da contagem do tempo de inscrição no centro de emprego não é relevante que o trabalhador tenha celebrado contrato a termo ou tenha prestado trabalho independente, por período inferior a seis meses, e cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.
Para obter este apoio, a entidade empregadora tem de reunir as seguintes condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês da contratação ser superior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- terá de manter ou aumentar o número global de trabalhadores ao seu serviço por via do apoio concedido, sob pena de cessar a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção do contrato de trabalho durante o período de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado.
Apenas podem requerer esta isenção as entidades que, à data de apresentação do requerimento:
- estejam regularmente constituídas e devidamente registadas,
- tenham contabilidade organizada;
- tenham a sua situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;
- não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
Este apoio não é concedido a contratos de trabalho que venham a ser celebrados com trabalhador que tenham mantido qualquer relação de trabalho com a entidade empregadora ou com empresa ou grupo empresarial desde 6 de Março de 2007.
4. APOIOS À CONTRATAÇÃO SEM TERMO DE EX-ESTAGIÁRIOS
Este apoio é concedido às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com os seus ex-estagiários, durante os três meses seguintes à conclusão do estágio.
Se o estágio se tiver desenrolado no âmbito do Programa Estágios Profissionais, o estagiário terá de ter 35 ou menos anos e ser detentor de curso profissional ou tecnológico de nível secundário ou de outra formação qualificante do nível 3 ou 4, ou, ainda, de formação de nível superior. Se o estágio tiver sido efectuado no âmbito do Programa Estágios Qualificação-Emprego, o estagiário terá de ter mais de 35 anos, e ser detentor do ensino básico ou secundário através do Programa Novas Oportunidades ou detentor de uma licenciatura.
Também serão apoiadas as entidades empregadoras que, mediante acordo com o estagiário e no decurso da realização daqueles estágios, ou de qualquer outro programa de estágio, designadamente no âmbito do Programa Iniciativa Emprego 2010, decidam proceder à interrupção do estágio em curso mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo.
Para obter estes apoios a entidade empregadora tem de respeitar, cumulativamente, as seguintes condições:
- o número global de trabalhadores ao seu serviço no mês anterior ao da contratação ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
- anualmente e por um período de três anos, verificar-se a 31 de Dezembro criação líquida de emprego por referência ao nível de emprego verificado a 31 de Dezembro de 2009, ou a admissão de trabalhador com contrato sem termo que exceda em, pelo menos, em um o número global de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora naquela data; se for verificado que não existe criação líquida de emprego, cessa a partir dessa data o direito à isenção do pagamento das contribuições para a segurança social;
- manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de trabalho criado.
Os apoios em causa consubstanciam-se em isenções do pagamento das contribuições, cujo período de aplicação pode ser maior ou menor consoante a entidade empregadora decida receber ou não um apoio financeiro.
I - Isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 36 meses
Apenas podem requerer esta isenção as entidades que, à data de apresentação do requerimento:
- estejam regularmente constituídas e devidamente registadas,
- tenham contabilidade organizada;
- tenham a sua situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;
- não se encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
II - Apoio directo no montante de 2.500 euros, cumulativamente com a isenção do pagamento das contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo período de 24 meses
Se a contratação for efectuada a tempo parcial, o apoio directo é reduzido na exacta proporção da redução do período normal de trabalho.
Para obterem este apoio, as entidades empregadoras, não podem ter sido condenadas em processo-crime, por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos fundos estruturais . Se tiverem uma acusação deduzida neste tipo de crime, apenas podem ter acesso ao apoio se apresentarem garantia bancária.
Também não podem receber estes apoios pelo prazo de dois anos as entidades que tenham sido condenadas em processo-crime ou contra-ordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego , nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, excepto se do processo tiver resultado prazo superior.
Referências:
Portaria n.º 125/2010 , de 1 de Março - versão pdf em:
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/03/04100/0056600570.pdf
Resolução n.º 5/2010 , de 20 de Janeiro - versão pdf em:
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/01/01300/0019500196.pdf
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta da legislação.
Resolução n.º 5/2010 , de 20 de Janeiro - versão pdf em:
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/01/01300/0019500196.pdf
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta da legislação.
Embora considere uma boa politica (?) a regulamentação e a existência deste tipo de legislação...Às vezes sinto que ainda estamos na idade da pedra. Que estas práticas já deviam ser comuns sem ser necessário esta legislação! Estamos no século XXI a legislar o que deveia estar implicito nos direitos humanos. É um pouco triste. Ainda falta muito para a mudança de mentalidades, pode ser que seja um empurrãozinho!! Mas isto sou só eu a falar, talvez esteja num dia mau!
ResponderEliminarOlá, Para mim também estas práticas deveriam ser inerentes, mas na realidade o que se passa é que a não haver lei, ninguém o faria... e mesmo a haver, sempre existirão empresas que a contornarão a seu bel prazer e de acordo com os seus interesses, desvirtualizando o objectivo da mesma. (Pode ser que eu esteja enganada ou tb esteja num dia mau).
ResponderEliminarAbraço
Olá Cristina
ResponderEliminarSim eu compreendo que é uma medida que necessita ser feita para "obrigar à prática" do que já devia estar implicito. Eu compreendo-a mas acho triste só isso!! estamos ainda longe de uma mudança de mentalidades em que se considere os plenos direitos de qualquer cidadão!!
Gostei do bom humor!! É que isto revolta às vezes...o dia mau foi só um desabafo, mas gostei da sintonia!
Um abraço!
Ao Nelson mais uma vez um obrigado pelo espaço de partilha!!
Obrigado eu pelos vossos comentários e presença assídua neste nosso cantinho.
ResponderEliminarRealmente é triste que se tenha de decretar algo que devia estar implícito...mas...é a sociedade que temos!!!
Resta-nos continuar a lutar e lutar para um futuro melhor.
Num dia mau ou não ambas estão muito bem...pois continuam a lutar sem parar.
Bjs